No tocante a prescrição prevista na CLT, é incorreto afirma...

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Q3575485 Direito do Trabalho
No tocante a prescrição prevista na CLT, é incorreto afirmar que: 
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata da prescrição trabalhista prevista na CLT, tema central para o concurso de Procurador Municipal, especialmente no que se refere à contagem dos prazos e aos efeitos processuais. O objetivo é identificar a alternativa incorreta à luz da legislação vigente.

Legislação Aplicável:
As respostas devem ser fundamentadas nos arts. 11 e 11-A da CLT. Destaque-se:

Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

Tema central:
Exige-se do candidato o conhecimento dos prazos prescricionais trabalhistas (quinquenal, bienal e intercorrente) e de detalhes sobre interrupção e forma de declaração da prescrição.
Exemplo prático: Imagine trabalhador que, após a extinção do contrato, espera três anos para ajuizar reclamatória: o direito de ação estará prescrito, pois excedeu o bienal.

Justificativa da Alternativa Correta (incorreta):
Letra C: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão."
Incorreta, pois prescrição intercorrente (art. 11-A, CLT) é de dois anos, enquanto a prescrição de pretensão pode ser de até cinco anos. Logo, os prazos são distintos.

Análise das demais alternativas:

A - Correta, conforme art. 11, §2º, CLT: para prestações sucessivas derivadas de alteração/descumprimento do pactuado, a prescrição é, em regra, total, salvo amparo legal à parcela.

B - Correta, literalidade do art. 11, §3º, CLT: apenas o ajuizamento de reclamação interrompe a prescrição, mesmo em juízo incompetente.

D - Correta, por art. 11-A, §2º, CLT: pode ser declarada de ofício ou a requerimento, em qualquer grau de jurisdição.

E - Correta, conforme art. 11, caput, CLT.

Pegadinha: Fique atento a afirmações de que os prazos são coincidentes ou idênticos; a CLT traça distinções claras.
Dica estratégica: Palavras como "mesmo prazo" frequentemente revelam o erro.

Doutrina: Ben-Hur Silveira Claus reforça que a reforma trabalhista instituiu um prazo diferenciado para a prescrição intercorrente.

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Comentários

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A) Art. 11 § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei

B) Art. 11 § 3   A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.

C) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.       

  Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.    

D) Art. 11-A. § 2   A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.  (CUIDADO COM -> Súmula 153 do TST: Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária)

E) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.  

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