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Q630425 Direito Tributário
Segundo o disposto no Código Tributário Nacional (lei nº 5.172/66), prescreve em dois anos a ação:
Alternativas

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Vamos analisar a questão apresentada para compreender a alternativa correta sobre a prescrição de ações no contexto do Código Tributário Nacional (CTN).

A questão aborda a prescrição de ações segundo o CTN, que é um tema fundamental em Direito Tributário. O foco é identificar, entre as alternativas, qual ação prescreve em dois anos. A alternativa correta é a alternativa D: Anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

1. Legislação Aplicável: A base para a resposta está no artigo 169 do CTN, que estabelece que a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em dois anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa.

2. Explicação do Tema Central: A questão requer o conhecimento sobre prazos prescricionais de diferentes ações no âmbito do direito tributário. O prazo prescricional é o período durante o qual uma ação pode ser proposta. No caso de ações anulatórias de decisões administrativas que negam restituições de tributos, o prazo é de dois anos.

3. Exemplo Prático: Imagine que você solicitou a restituição de um imposto pago a mais, mas a administração tributária negou sua solicitação. Para contestar essa decisão, você precisa propor uma ação anulatória. De acordo com o CTN, você tem dois anos a partir da decisão definitiva para iniciar essa ação judicial.

4. Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque está em conformidade com o artigo 169 do CTN. A ação anulatória de decisão administrativa que nega a restituição de tributos tem, de fato, um prazo prescricional de dois anos.

5. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Destinada a pleitear a restituição de tributos: Esta alternativa está errada porque a ação para pleitear a restituição de tributos segue o prazo de cinco anos, conforme o artigo 168 do CTN.
  • B - De cobrança do crédito tributário inscrito em dívida ativa: Incorreta, pois a prescrição para a cobrança de crédito tributário é de cinco anos, de acordo com o artigo 174 do CTN.
  • C - Declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária: Esta alternativa não tem um prazo prescricional fixo de dois anos especificado no CTN. A prescrição varia conforme a natureza da situação envolvida.

6. Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção ao tipo específico de ação referida e ao prazo prescricional associado a ela no CTN. Memorizar os artigos-chave do CTN pode ajudar a evitar confusões.

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Gabrarito E


Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.


Uma explicação interessante: 

Caso o contribuinte ache que pagou um tributo indevidamente, ele pode pedir para ser restituído na via administrativa. O Fisco pode decidir que ele não deve ser restituído.
Nesse caso, o sujeito passivo tem o prazo de 2 anos para entrar na justiça tentando derrubar a decisão do Fisco. Isso é o que diz o caput do art. 169. Essa regra é importante e é a única de 2 anos no CTN.

Já o parágrafo único diz respeito a um caso especial de prescrição intercorrente.
Supondo o caso acima descrito (caput do art. 169), o SP entrou na justiça dentro do prazo de 2 anos. A partir do momento que ele entrou na justiça, o prazo de 2 anos é interrompido, mas começa a correr um novo prazo: o prazo para o processo. Esse é o prazo de prescrição intercorrente.
Em geral esse prazo é o mesmo usado para entrar com a ação, ou seja, se eram 2 anos para entrar com a ação, depois que a ação começar ela terá 2 anos para terminar.
Claro que as ações duram muito mais que isso, mas essa regra se aplica para atrasos que possam ser atribuídos ao sujeito passivo e não ao próprio judiciário, caso no qual o prazo poderá ser maior que 2 anos. Enfim, essa é a regra geral, mas o parágrafo único prevê um caso especial. Se o sujeito passivo entrar com a ação ainda no primeiro ano do prazo prescricional, o prazo de prescrição intercorrente será devolvido pelo que falta.

Por exemplo, houve a decisão administrativa na data x. O sujeito passivo tem 2 anos para entrar na justiça e o fez 2 meses depois da data x.
Nesse caso a prescrição intercorrente será de 1 ano e 10 meses.
Por outro lado, se entrar na justiça na segunda metada do prazo, por exemplo, quando já houver passado 14 meses da decisão administrativa, então o prazo da prescrição intercorrente será de 1 ano (12 meses), conforme o parágrafo único do art. 169.

CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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