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Q3575483 Direito Civil
No tocante a prescrição e decadência prevista no Código Civil, aponte a alternativa certa:
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Comentário da Questão – Prescrição e Decadência no Código Civil

1. Interpretação do Tema: O foco da questão é prescrição e decadência na Parte Geral do Código Civil, com atenção especial para a prescrição intercorrente. Trata-se de tema recorrente, sobretudo após sua previsão expressa por meio do art. 206-A do Código Civil.

2. Legislação Aplicável:
Art. 206-A, Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.”
Art. 921, CPC: Disciplina a suspensão da execução e suas hipóteses.

3. Tema Central e Conhecimento Necessário: O candidato precisa compreender prescrição intercorrente, suas causas de suspensão/interrupção, e a diferença com a decadência. É relevante também a aptidão para identificar os erros técnicos em comandos usuais sobre prazos prescricionais e decadenciais.

4. Exemplo Prático: Se um credor ajuíza execução e deixa de promover atos para localizar bens penhoráveis, a execução pode ser declarada extinta por prescrição intercorrente caso fique inerte pelo prazo prescricional da pretensão originária.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
Correta pois reproduz fielmente o art. 206-A do Código Civil, mencionando inclusive a remissão ao art. 921 do CPC. A formulação é precisa, sem lacunas ou extrapolações.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
B) Falsa. O prazo correto é três anos (art. 206, §3º, IV, CC), não dois.
C) Errada. Os aluguéis têm prazo prescricional de três anos (art. 206, §3º, I, CC), não cinco.
D) Parcialmente correta, mas incompleta: o juiz só pode conhecer de ofício da decadência legal, mas o item não detalha a limitação e não assegura a precisão do comando legal (art. 210, CC).
E) Incorreta. Na decadência "convencional", o juiz não pode suprir de ofício, dependendo de provocação da parte (art. 211, CC).

7. Estratégia de Prova: Cuidado com pegadinhas em prazos e com termos como “juiz pode/deve conhecer de ofício”. Atente-se à literalidade dos artigos.

Jurispudência e Doutrina: O STJ (REsp 1.604.412/SC) confirma: a prescrição intercorrente extingue a pretensão executória; na doutrina, Flávio Tartuce enfatiza sua aplicação prática.

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resposta - A

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no (Código de Processo Civil).   

quanto a D:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

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