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Q2878905 Direito do Trabalho

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1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão aborda contratos de natureza trabalhista, mais especificamente a obrigatoriedade do pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias na primeira audiência trabalhista, regida pelo art. 467 da CLT:

“Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

2. Tema central e conhecimento necessário

É fundamental reconhecer a diferença entre verbas rescisórias (direitos devidos pela extinção do contrato de trabalho, como férias proporcionais, 13º, saldo de salário, aviso-prévio) e salários (remuneração habitual pelo trabalho). A legislação prevê penalidade exclusivamente à parte incontroversa das verbas rescisórias.

3. Exemplo prático

Imagine um empregado dispensado, cujas férias proporcionais o empregador reconhece, mas o 13º salário é objeto de disputa. Na primeira audiência, o empregador deve quitar o valor das férias proporcionais, sob pena de multa de 50% sobre esse valor.

4. Justificativa da alternativa correta (C)

Alternativa C está correta pois exige o pagamento na primeira audiência da parte incontroversa das verbas rescisórias, sob pena expressa de acréscimo de 50%, exatamente como determina o art. 467 da CLT.

5. Análise das alternativas incorretas:

A) Erra ao afirmar que o pagamento já deve ser com multa; a multa só incide se não houver o pagamento na audiência.

B) Incorreto, pois a obrigação legal refere-se a verbas rescisórias, não salários mensais.

D) Além de direcionar para “salário”, indica penalidade inexistente de 100%.

E) “N.R.A.” (Nenhuma Resposta Anterior) não se aplica, pois há alternativa correta (C).

6. Destaques doutrinários e jurisprudenciais
Sérgio Pinto Martins destaca que o empregador deve quitar verbas rescisórias incontroversas sob pena de multa de 50%. O TST interpreta que esta multa não se aplica em rescisão indireta reconhecida judicialmente — cuidado com esse detalhe em provas!

Dica do concurso: Leia atentamente os termos “verbas rescisórias” e “salário” e a expressão “em primeira audiência”, pois são frequentes pegadinhas.

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CLT, Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Explicação conforme Google:

O artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata do pagamento de verbas rescisórias em caso de rescisão de contrato de trabalho: 

  • Quando houver controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, o empregador deve pagar a parte incontroversa no dia do comparecimento do trabalhador à Justiça do Trabalho. 
  • A multa do artigo 467 da CLT é aplicada quando o empregador não paga as verbas rescisórias incontroversas na data do comparecimento à Justiça do Trabalho. 

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