No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente fe...
(__) O descumprimento dos limites de despesa com pessoal não gera consequências legais automáticas previstas na legislação fiscal.
(__) A criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva entrar em vigor.
(__) O limite de despesa com pessoal aplica-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes e órgãos autônomos.
(__) A despesa com pessoal pode ser ampliada sem restrições legais, desde que haja arrecadação suficiente para suportá-la.
Assinale a alternativa correta, de cima para baixo.
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 17, § 1º; 20; 22, parágrafo único; 23, caput e § 3º: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais (...) para o Legislativo (...) para o Judiciário (...) para o Executivo (...) para o Ministério Público (...) Art. 22. (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo (...) o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (...) § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido (...) o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia (...) III - contratar operações de crédito”.
- Em LRF, excesso de despesa com pessoal nunca é neutro: confira sempre as vedações do art. 22 e a recondução/sanções do art. 23.
- Se a questão falar em despesa obrigatória de caráter continuado, procure o art. 17, § 1º, combinado com o art. 16, I: estimativa de impacto é requisito expresso.
- Quando aparecer limite de pessoal, não restrinja ao Executivo sem ler o art. 20, que reparte os percentuais por Poder e órgão.
- Não trate suficiência de arrecadação como autorização autônoma para aumentar despesa; a LRF exige requisitos formais e materiais específicos.
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