No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente fe...

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Q3876683 Direito Financeiro
No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente federativo avaliou a expansão de despesa com pessoal, observando os limites e condicionantes impostos pela legislação fiscal. A análise técnica exigiu verificação prévia de impacto orçamentário financeiro e compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas. Considerando exclusivamente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, analise as assertivas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso.

(__) O descumprimento dos limites de despesa com pessoal não gera consequências legais automáticas previstas na legislação fiscal.
(__) A criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva entrar em vigor.
(__) O limite de despesa com pessoal aplica-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes e órgãos autônomos.
(__) A despesa com pessoal pode ser ampliada sem restrições legais, desde que haja arrecadação suficiente para suportá-la.

Assinale a alternativa correta, de cima para baixo. 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, arts. 17, § 1º; 20; 22, parágrafo único; 23, caput e § 3º: “Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (...) Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais (...) para o Legislativo (...) para o Judiciário (...) para o Executivo (...) para o Ministério Público (...) Art. 22. (...) Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso (...) Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo (...) o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (...) § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido (...) o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia (...) III - contratar operações de crédito”.

Tema central: Despesa com pessoal
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde exatamente ao regime da LRF. A 1ª assertiva é falsa: o excesso de despesa com pessoal gera consequências legais expressas, com vedações do art. 22, parágrafo único, e obrigação de recondução ao limite, além das restrições do art. 23, caput e § 3º. A 2ª é verdadeira: a criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 17, § 1º, c/c art. 16, I, que dispõe: “Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;”. A 3ª é falsa: o art. 20 reparte os limites entre vários Poderes e órgãos, não só o Executivo. A 4ª é falsa: a ampliação da despesa com pessoal não é livre, pois depende dos requisitos dos arts. 16 e 17 e se submete às vedações e consequências dos arts. 21, 22 e 23.
B
Errada
Está errada porque trata a 1ª assertiva como verdadeira, mas a LRF prevê consequências legais automáticas e expressas para o excesso de despesa com pessoal: vedações quando ultrapassado 95% do limite (art. 22, parágrafo único) e dever de eliminar o excedente, com restrições institucionais se isso não ocorrer (art. 23, caput e § 3º). Também erra a 3ª assertiva, pois o art. 20 distribui limites ao Legislativo, Judiciário, Executivo, Ministério Público e, conforme o caso, Tribunais de Contas.
C
Errada
Está errada porque considera verdadeira a 4ª assertiva. A LRF não autoriza ampliar despesa com pessoal apenas porque existe arrecadação suficiente. A criação ou aumento de despesa exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro e observância das condições legais dos arts. 16 e 17; além disso, o art. 21 prevê nulidade do ato que aumente despesa com pessoal sem atender a essas exigências, e os arts. 22 e 23 estabelecem vedações e consequências em caso de excesso.
D
Errada
Está errada porque considera verdadeira a 1ª assertiva. Isso contraria diretamente os arts. 22 e 23 da LRF, que estabelecem vedações específicas ao Poder ou órgão que exceder o limite e impõem a recondução ao patamar legal, sob pena de restrições como não receber transferências voluntárias, não obter garantia e não contratar operações de crédito.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões típicas: supor que arrecadação suficiente basta para aumentar despesa com pessoal e supor que os limites da LRF atingem apenas o Executivo, quando o art. 20 reparte percentuais entre vários Poderes e órgãos.
Dica para questões semelhantes
  • Em LRF, excesso de despesa com pessoal nunca é neutro: confira sempre as vedações do art. 22 e a recondução/sanções do art. 23.
  • Se a questão falar em despesa obrigatória de caráter continuado, procure o art. 17, § 1º, combinado com o art. 16, I: estimativa de impacto é requisito expresso.
  • Quando aparecer limite de pessoal, não restrinja ao Executivo sem ler o art. 20, que reparte os percentuais por Poder e órgão.
  • Não trate suficiência de arrecadação como autorização autônoma para aumentar despesa; a LRF exige requisitos formais e materiais específicos.

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