No âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei ...
No âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a governança do tratamento de dados exige a clara definição de papéis entre os agentes envolvidos, especialmente quanto à responsabilidade pelas decisões estratégicas sobre o uso das informações.
Nesse contexto, assinale a alternativa que identifica corretamente o agente que detém a competência para estabelecer as finalidades e os meios do trata mento de dados pessoais, assumindo as decisões centrais sobre sua realização no âmbito da organização.
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 5º, VI: "controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;" Como o enunciado pergunta quem estabelece as finalidades e os meios do tratamento, a definição legal aponta o controlador como o agente competente.
- Se a pergunta tratar de decisões sobre tratamento de dados, procure o conceito legal de controlador no art. 5º, VI, da LGPD.
- Diferencie decisão e execução: o controlador decide; o operador realiza o tratamento em nome do controlador.
- Não atribua ao encarregado função decisória se a própria LGPD o define como canal de comunicação.
- Desconfie de cargos funcionais não tipificados no art. 5º da LGPD como se fossem agentes legais de tratamento.
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LEI Nº 13.709. Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
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