Um cidadão promoveu ação de cunho indenizatório em face de ...

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Q201021 Direito Processual Civil - CPC 1973
Um cidadão promoveu ação de cunho indenizatório em face de uma empresa, obtendo tutela antecipada para tornar indisponíveis os bens da ré, bem como determinando o pagamento de pensão alimentícia, correspondente a dois salários mínimos, até o final da demanda. A sentença confirma a tutela antecipada, havendo recurso de apelação.

A situação descrita implica
Alternativas

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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender como o recurso de apelação funciona no contexto de uma sentença que confirma uma tutela antecipada. A legislação aplicável aqui é o Código de Processo Civil de 1973, especificamente os artigos que tratam dos efeitos dos recursos.

De acordo com o art. 520 do CPC/1973, a apelação, em regra, é recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. No entanto, há exceções, como no caso de sentença que confirma a tutela antecipada. Nessa situação, o recurso deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo que os efeitos da tutela continuem a produzir efeitos durante a tramitação do recurso.

Vamos aplicar isso a um exemplo prático: imagine que você obteve uma decisão judicial que bloqueia bens de uma empresa e obriga ao pagamento mensal de pensão. Se a empresa recorrer, a apelação não suspenderá o bloqueio dos bens ou o pagamento da pensão, pois a decisão de primeira instância continuará a produzir efeitos. Isso é o que chamamos de efeito devolutivo.

Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa correta é a A - que o recurso deva ser recebido apenas no efeito devolutivo. Isso porque a sentença que confirmou a tutela antecipada deve ser recebida apenas nesse efeito, conforme explicado anteriormente.

Explicação das alternativas incorretas:

B - que o recurso cabível seja o agravo extraordinário. Essa alternativa está errada porque não existe recurso denominado "agravo extraordinário" no CPC/1973. O termo correto seria apelação, como mencionado no enunciado.

C - que a apelação deva ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. Esta alternativa está incorreta porque, em casos de confirmação de tutela antecipada, a apelação não suspende os efeitos da decisão. Portanto, não é recebida no efeito suspensivo.

D - reconhecer que pelo valor da condenação não há recurso cabível. Essa opção não faz sentido no contexto da questão, pois a possibilidade de recurso não depende do valor da condenação, mas sim do tipo de decisão proferida.

E - impetrar recurso ordinário. Está incorreta porque o recurso ordinário é utilizado em outras situações, como decisões de tribunais de segundo grau e não em sentenças de primeiro grau que confirmam tutela antecipada.

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Literalidade do art. 520, VII:

Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

           VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

LETRA A

Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

      I - homologar a divisão ou a demarcação; 
      II - condenar à prestação de alimentos; 
     IV - decidir o processo cautelar; 

        V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
        VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. 
        VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

No caso em tela, há duas hipóteses constantes no artigo abaixo que justificam o recebimento do recurso de apelação em seu efeito meramente devolutivo, quais sejam, a do inciso II e VII:

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)



   Vale a pena acrescentar que o efeito devolutivo é exceção, visto que, o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo.
   Só para lembrar: o efeito devolutivo consiste na devolução, pelo recurso, à instância superior o poder de conhecimento da matéria já apreciada na instância inferior.
   BONS ESTUDOS!

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