Um cidadão promoveu ação de cunho indenizatório em face de ...
A situação descrita implica
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Para resolver a questão apresentada, precisamos entender como o recurso de apelação funciona no contexto de uma sentença que confirma uma tutela antecipada. A legislação aplicável aqui é o Código de Processo Civil de 1973, especificamente os artigos que tratam dos efeitos dos recursos.
De acordo com o art. 520 do CPC/1973, a apelação, em regra, é recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. No entanto, há exceções, como no caso de sentença que confirma a tutela antecipada. Nessa situação, o recurso deverá ser recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo que os efeitos da tutela continuem a produzir efeitos durante a tramitação do recurso.
Vamos aplicar isso a um exemplo prático: imagine que você obteve uma decisão judicial que bloqueia bens de uma empresa e obriga ao pagamento mensal de pensão. Se a empresa recorrer, a apelação não suspenderá o bloqueio dos bens ou o pagamento da pensão, pois a decisão de primeira instância continuará a produzir efeitos. Isso é o que chamamos de efeito devolutivo.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa correta é a A - que o recurso deva ser recebido apenas no efeito devolutivo. Isso porque a sentença que confirmou a tutela antecipada deve ser recebida apenas nesse efeito, conforme explicado anteriormente.
Explicação das alternativas incorretas:
B - que o recurso cabível seja o agravo extraordinário. Essa alternativa está errada porque não existe recurso denominado "agravo extraordinário" no CPC/1973. O termo correto seria apelação, como mencionado no enunciado.
C - que a apelação deva ser recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo. Esta alternativa está incorreta porque, em casos de confirmação de tutela antecipada, a apelação não suspende os efeitos da decisão. Portanto, não é recebida no efeito suspensivo.
D - reconhecer que pelo valor da condenação não há recurso cabível. Essa opção não faz sentido no contexto da questão, pois a possibilidade de recurso não depende do valor da condenação, mas sim do tipo de decisão proferida.
E - impetrar recurso ordinário. Está incorreta porque o recurso ordinário é utilizado em outras situações, como decisões de tribunais de segundo grau e não em sentenças de primeiro grau que confirmam tutela antecipada.
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Literalidade do art. 520, VII:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Vale a pena acrescentar que o efeito devolutivo é exceção, visto que, o recurso de apelação deve ser recebido em ambos os efeitos, ou seja, devolutivo e suspensivo.
Só para lembrar: o efeito devolutivo consiste na devolução, pelo recurso, à instância superior o poder de conhecimento da matéria já apreciada na instância inferior.
BONS ESTUDOS!
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