Sobre Embargo e Interdição, tratados na Norma Regulamentado...
I. Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.
II. O risco é expresso em termos apenas da consequência de um evento, desconsiderando a probabilidade de sua ocorrência.
III. São passíveis de embargo ou interdição a obra, a atividade, a máquina ou equipamento, o setor de serviço, o estabelecimento, com a brevidade que a ocorrência exigir, sempre que o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar a existência de excesso de risco moderado (M).
IV. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar se a situação encontrada é passível de imediata adequação.