“Recursos financeiros de caráter temporário não integram a LOA. O Estado é mero depositário desses recursos, que constituem passivos exigíveis cujas restituições não se sujeitam à autorização legislativa. Exemplos: Depósitos em Caução, Fianças, Operações de Crédito por ARO5, emissão de moeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros." O trecho faz referência
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