Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento e, ainda assim, desde
que isso não resulte, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia.
Tal previsão encontra respaldo no princípio da
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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teste
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