Sobre os crimes contra a administração pública, em caso de ...
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Comentário da Questão – Crimes Contra a Administração Pública: Aumento de Pena em Função do Cargo
O tema central da questão refere-se às causas especiais de aumento de pena nos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração (ex.: peculato, concussão, corrupção, inserção de dados falsos). O conhecimento do art. 327, §2º, do Código Penal se mostra essencial, pois trata do aumento de pena nos casos em que o crime é praticado por ocupantes de cargos em comissão ou de direção.
Fundamento legal:
Código Penal, art. 327, §2º:
“A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta...”
Exemplo prático:
Imagine um governador de Estado que pratica peculato. Por ocupar um cargo de direção máxima da administração pública, será aplicado o aumento da pena em 1/3 (terço). Jurisprudência do STF (HC 134.682) e doutrina de Guilherme Nucci confirmam a aplicação para chefes de Executivo.
Justificativa da alternativa correta (B):
Está correta porque reconhece que, ao Governador (cargo de direção), aplica-se a causa de aumento prevista no art. 327, §2º. Isso torna a resposta alinhada com os entendimentos legais e doutrinários.
Análise das alternativas incorretas:
A) Concussão: Não há previsão de agravamento se praticado com violência; o tipo não admite essa hipótese (Art. 316, CP).
C) Peculato mediante erro de outrem: Não há causa especial de aumento se o erro foi intencionalmente provocado; já configura o próprio tipo do art. 313, CP.
D) Inserção de dados falsos: O crime não se qualifica por efetivo dano; dano é elemento que caracteriza consumação, não qualificadora (art. 313-A, CP).
E) Prevaricação: Não existe aumento de pena se o agente deixa de praticar o ato de ofício; trata-se da conduta típica (art. 319, CP), sem previsão de aumento.
Pegadinhas: Atenção a expressões como “agravada” e “qualificada”, que possuem conceitos técnicos distintos. A banca explora distrações nessas palavras! Sempre confira se realmente existe previsão legal para qualquer aumento ou qualificadora no tipo penal citado.
Conclusão: O fundamento para o aumento de pena do Governador está no art. 327, §2º, CP, respaldado por jurisdição do STF e autores como Nucci.
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Comentários
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A- Errado - caso praticado mediante violência, o crime será de extorsão. Nesse sentido, assim decidiu o STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1732520):
B - CERTO - A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP pode ser aplicada ao Chefe do Poder Executivo (ex.: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
C - Errado - o crime do art. 313 do CP já é doloso. Não há incremento na pena em razão da intenção do agente.
D - Errado - não há essa causa de aumento para o crime do art. 313-A. A questão tenta confundir com a causa de aumento (não qualificadora) do crime do art. 313-B do CP.
E - Errado - "Deixar de praticar o ato de ofício" é uma das formas de praticar o crime de prevaricação. Não há causa de aumento de pena nesse caso, por consistir em elementar do tipo.
Sobre os crimes contra a administração pública, em caso de condenação, é correto afirmar que a pena deve:
Alternativas
A No caso de crime de concussão, ser agravada se praticado mediante violência.
Errado: No crime de concussão não há agravantes especificas no art.
Título XI Dos Crimes Contra A Administração Pública Cap.I. Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra A Administração Em Geral
Concussão : Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
B No caso do Governador, receber uma causa especial de aumento por ele exercer um cargo de Direção.
Correta : Conforme o Art. 327 § 2 - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
C No crime de peculato mediante erro de outrem, haver causa especial de aumento de pena se o erro foi produzido intencionalmente por parte do funcionário público.
Errado: Não possui essa causa de aumento de pena, pois ele está inserido no Título XI Dos Crimes Contra A Administração Pública Cap.I. Dos Crimes Praticados Por Funcionário Público Contra A Administração Em Geral, sendo assim ser funionário público é uma elementar do tipo pela própria localização topográfica do crime.
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DNo caso de crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, ser qualificada caso haja efetivo dano à administração pública.
eRRADA : O crime é descrito no art. 313-a NÃO possuido qualificadoras.
E No crime de prevaricação, ser aumentada se o funcionário público deixar efetivamente de praticar o ato de ofício.
Sobre a alternativa D,
Funcionário autorizado (art. 313-A) ➝ Vantagem indevida ou causar dano é dolo específico nessário do tipo.
Funcionário não autorizado (art. 313-B) ➝ Resultado dano para a Administração ou administrado é causa de aumento de pena.
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