Em relação aos diferentes tipos societários previstos na le...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3504400 Direito Empresarial (Comercial)
Em relação aos diferentes tipos societários previstos na legislação brasileira, analise as afirmativas a seguir:
I.Na sociedade limitada, o capital social divide-se em quotas e todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social, sendo sua responsabilidade limitada ao valor de suas quotas após a integralização.
II.A sociedade anônima possui seu capital dividido em ações de livre negociabilidade e tem como característica essencial que todos os acionistas, incluindo administradores, respondem pelas obrigações sociais de forma ilimitada.
III.Nas sociedades limitadas empresariais, os sócios podem contribuir com serviços para formação do capital social, o que não é permitido em sociedades simples.
IV.Uma das principais distinções entre a sociedade cooperativa e os demais tipos societários é que, nas cooperativas singulares, cada associado tem direito a um único voto nas assembleias gerais, independentemente do número de sua quota-parte no capital social.
V.A sociedade limitada unipessoal (SLU) permite a constituição de sociedade limitada por apenas um sócio, sem a exigência de capital social mínimo.
É correto o que se afirma em:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão aborda tipos societários no direito brasileiro, com foco nas principais características da sociedade limitada, sociedade anônima, sociedade cooperativa e sociedade limitada unipessoal (SLU), exigindo análise da responsabilidade dos sócios/acionistas, formação do capital e direito de voto.

Legislação aplicável:

  • Código Civil, Art. 1.052: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.”
  • Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976), Art. 1º: Capital dividido em ações, responsabilidade limitada ao preço subscrito.
  • Lei nº 10.406/2002, Art. 1.055: O capital social da limitada divide-se em quotas.
  • Legislação de cooperativas, art. 4º da Lei 5.764/71: “Cada pessoa, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, terá direito a um voto.”
  • SLU: Código Civil, arts. 1.052 (aplicável) e 1.052-A (sociedade limitada unipessoal).

Análise assertiva por assertiva:

I. Correta. Apresenta a característica fundamental da limitada: capital dividido em quotas (art. 1.055) e responsabilidade solidária até a integralização (art. 1.052).

II. Incorreta. Pegadinha: Nas S.A., os acionistas possuem responsabilidade limitada ao valor das ações (art. 1º da Lei 6.404/76). Só há responsabilidade ilimitada em hipóteses excepcionais, como abuso de poder, jamais como regra.

III. Incorreta. Nas S. Limitadas, não é admitida contribuição de sócio apenas com serviços; isso só ocorre nas sociedades simples, conforme Art. 1.055, §2º do Código Civil.

IV. Correta. É princípio básico da cooperativa: um associado, um voto (Lei 5.764/71, art. 4º), independentemente do número de quotas-partes de capital.

V. Correta. SLU, introduzida pela Lei 13.874/2019, permite sociedade limitada com apenas um sócio e não exige capital mínimo (art. 1.052, parágrafo único e art. 1.052-A).

Alternativa correta: D) I, IV e V, apenas.

Exemplo prático: Se um sócio constitui uma limitada com R$50 mil de capital, mas integraliza só R$15 mil, todos os sócios respondem solidariamente até a integralização. Após integralizado, responde só pelo valor da quota.

Pegadinhas: Atenção ao uso impreciso das expressões “ilimitada” em S.A. (sempre limitada) e “serviços como aporte de capital” (não se aplica à limitada).

Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho destaca a natureza limitada da responsabilidade nas S.A. e limitadas, além do princípio democrático das cooperativas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

I) CORRETO. Art. 1.055, CC: "O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio". Art. 1.052: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

II) ERRADO. Art. 1º, L. 6.404/76: "A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas". Art. 158, L. 6.404/76: "O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto".

III) ERRADO. A contribuição para formação do capital social via serviços é permitida em sociedade simples, mas é vedada em sociedade limitada. Art. 997, IV e V, CC: "A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: IV - a quota de cada sócio no capital, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços". Art. 1.055, §2º, CC: "É vedada contribuição que consista em prestação de serviços".

IV) CORRETO. Art. 1.094, VI, CC: "São características da sociedade cooperativa: VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação".

V) CORRETO. Art. 1.052, §1º, CC: "A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas".

Gab.: D.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo