O Código Civil disciplina as pessoas naturais e as jurídica...
I.As pessoas jurídicas podem ser apenas de direito privado, tais como as associações, sociedades e fundações, já que as entidades de direito público não comportam essa classificação porque são superiores às pessoas jurídicas e são consideradas entes públicos, organizados por lei.
II.Os empreendimentos de economia solidária, os partidos políticos e as organizações religiosas são considerados pessoas jurídicas de direito privado.
III.A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
É correto o que se afirma em:
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Gabarito: C) II e III, apenas.
Análise do tema central:
A questão aborda a classificação das pessoas jurídicas e o início da sua existência legal, com base nos artigos 40, 41, 44 e 45 do Código Civil Brasileiro. São pontos fundamentais e bastante cobrados em concursos para área fiscal.
Análise das assertivas:
I – Incorreta. O erro está em afirmar que pessoas jurídicas só podem ser de direito privado. O art. 40 do Código Civil é claro ao estabelecer duas espécies: pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias, etc.) e de direito privado (como associações, sociedades e fundações). O fundamento de que entidades públicas seriam 'superiores' é equivocado.
Exemplo prático: Um município é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III), enquanto uma associação comercial é pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I).
II – Correta. Segundo o art. 44, IV e V, partidos políticos e organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado. Os empreendimentos de economia solidária, por analogia, também se enquadram como sociedades ou associações.
III – Correta. O art. 45 do Código Civil dispõe: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro [...]”. É a literalidade da lei.
Análise das alternativas:
- A) Errada, pois desconsidera o item II.
- B) Errada, porque o item I está incorreto, conforme explicado acima.
- C) Correta, pois apenas II e III estão corretas.
- D) Errada, inclui o item I, que é incorreto.
- E) Errada, apenas I está incorreta.
Pegadinha da questão: Atenção ao uso do termo “apenas” e à falsa premissa de superioridade das pessoas jurídicas de direito público.
Jurisprudência: O STF reconhece a autonomia das organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado (RE 562.351).
Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que a distinção público/privado é fundamental para efeitos de personalidade e regime jurídico.
Venosa reforça que só há existência legal da PJ de direito privado após o registro constitutivo.
Resumo: A alternativa correta é C, pois somente as assertivas II e III refletem corretamente a legislação e a melhor doutrina.
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O codigo civil brasileiro elucida cada uma das afirmações nos seguintes artigos:
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI -
VII - os empreendimentos de economia solidária.
§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
I - ERRADO - As pessoas jurídicas podem ser apenas de direito privado, tais como as associações, sociedades e fundações, já que as entidades de direito público não comportam essa classificação"
Fundamentação: ART. 40 E ART. 41 DO CÓDIGO CIVIL - Pessoas jurídicas podem ser de DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO, NÃO APENAS DE DIREITO PRIVADO.
II. CORRETO - Os empreendimentos de economia solidária, os partidos políticos e as organizações religiosas são considerados pessoas jurídicas de direito privado;
Fundamentação: ART. 44, INCISOS IV, V E VII - Organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO;
III. CORRETO - A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo;
Fundamentação: ART. 45. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado COMEÇA COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, precedida de autorização quando necessário, e TODAS AS ALTERAÇÕES DEVEM SER AVERBADAS.
A REPETIÇÃO, COM CORREÇÃO, ATÉ A EXAUSTÃO, LEVA À PERFEIÇÃO.
Letra C.
I - incorreta - as pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado.
II - correto.
III - correto.
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)
VII - os empreendimentos de economia solidária. (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
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