O Código Civil disciplina as pessoas naturais e as jurídica...

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Q3504393 Direito Civil
O Código Civil disciplina as pessoas naturais e as jurídicas. Considerando a previsão legal sobre esse tema, julgue as seguintes assertivas:
I.As pessoas jurídicas podem ser apenas de direito privado, tais como as associações, sociedades e fundações, já que as entidades de direito público não comportam essa classificação porque são superiores às pessoas jurídicas e são consideradas entes públicos, organizados por lei.
II.Os empreendimentos de economia solidária, os partidos políticos e as organizações religiosas são considerados pessoas jurídicas de direito privado.
III.A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
É correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C) II e III, apenas.

Análise do tema central:

A questão aborda a classificação das pessoas jurídicas e o início da sua existência legal, com base nos artigos 40, 41, 44 e 45 do Código Civil Brasileiro. São pontos fundamentais e bastante cobrados em concursos para área fiscal.

Análise das assertivas:

I – Incorreta. O erro está em afirmar que pessoas jurídicas só podem ser de direito privado. O art. 40 do Código Civil é claro ao estabelecer duas espécies: pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, autarquias, etc.) e de direito privado (como associações, sociedades e fundações). O fundamento de que entidades públicas seriam 'superiores' é equivocado.

Exemplo prático: Um município é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III), enquanto uma associação comercial é pessoa jurídica de direito privado (art. 44, I).

II – Correta. Segundo o art. 44, IV e V, partidos políticos e organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado. Os empreendimentos de economia solidária, por analogia, também se enquadram como sociedades ou associações.

III – Correta. O art. 45 do Código Civil dispõe: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro [...]”. É a literalidade da lei.

Análise das alternativas:

  • A) Errada, pois desconsidera o item II.
  • B) Errada, porque o item I está incorreto, conforme explicado acima.
  • C) Correta, pois apenas II e III estão corretas.
  • D) Errada, inclui o item I, que é incorreto.
  • E) Errada, apenas I está incorreta.

Pegadinha da questão: Atenção ao uso do termo “apenas” e à falsa premissa de superioridade das pessoas jurídicas de direito público.

Jurisprudência: O STF reconhece a autonomia das organizações religiosas como pessoas jurídicas de direito privado (RE 562.351).

Doutrina: Maria Helena Diniz ressalta que a distinção público/privado é fundamental para efeitos de personalidade e regime jurídico.
Venosa reforça que só há existência legal da PJ de direito privado após o registro constitutivo.

Resumo: A alternativa correta é C, pois somente as assertivas II e III refletem corretamente a legislação e a melhor doutrina.

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O codigo civil brasileiro elucida cada uma das afirmações nos seguintes artigos:

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; 

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; 

V - os partidos políticos. 

VI - 

VII - os empreendimentos de economia solidária.      

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. 

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.      

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. 

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

I - ERRADO - As pessoas jurídicas podem ser apenas de direito privado, tais como as associações, sociedades e fundações, já que as entidades de direito público não comportam essa classificação"

Fundamentação: ART. 40 E ART. 41 DO CÓDIGO CIVIL - Pessoas jurídicas podem ser de DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO, NÃO APENAS DE DIREITO PRIVADO.

II. CORRETO - Os empreendimentos de economia solidária, os partidos políticos e as organizações religiosas são considerados pessoas jurídicas de direito privado;

Fundamentação: ART. 44, INCISOS IV, V E VII - Organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária são pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO;

III. CORRETO - A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo;

Fundamentação: ART. 45. A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado COMEÇA COM A INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO, precedida de autorização quando necessário, e TODAS AS ALTERAÇÕES DEVEM SER AVERBADAS.

A REPETIÇÃO, COM CORREÇÃO, ATÉ A EXAUSTÃO, LEVA À PERFEIÇÃO.

Letra C.

I - incorreta - as pessoas jurídicas podem ser de direito público ou privado. 

II - correto. 

III - correto. 

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VII - os empreendimentos de economia solidária.   (Redação dada pela Lei nº 15.068, de 2024)

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

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