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Q3504390 Direito Civil
"O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico. Fato jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Para ser erigido à categoria de fato jurídico basta que esse fato do mundo − mero evento ou conduta − seja relevante à vida humana em sua interferência intersubjetiva, independentemente de sua natureza" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, parte geral. 2025).
A respeito dos fatos, negócios e atos jurídicos, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Tema central: A questão versa sobre fatos e negócios jurídicos e a forma como a declaração de vontade se manifesta, especialmente quanto ao silêncio como anuência. O conhecimento exigido envolve a Parte Geral do Direito Civil, mais precisamente a interpretação da vontade nos negócios jurídicos, conforme o Código Civil e a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves.

Fundamentação legal: A alternativa correta encontra respaldo literal no art. 111 do Código Civil:

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

O STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido, exigindo circunstâncias específicas para a interpretação do silêncio como consentimento (AgInt no REsp 1911784/PR).

Exemplo prático: Imagine que um condômino é notificado sobre alteração do regimento e, pelos costumes locais, o silêncio após o aviso é considerado aceitação – desde que a situação não exija manifestação expressa, o silêncio pode indicar anuência.

Análise das alternativas:

A)  Errada. O art. 104 do Código Civil exige, além da capacidade e forma, objeto lícito, possível, determinado ou determinável.

B)  Certa. Corresponde exatamente ao art. 111 do Código Civil e à doutrina predominante.

C)  Incorreta. A lei admite declaração de vontade por documento particular, ainda que sem reconhecimento de firma, salvo exigência legal diversa.

D)  Incorreta. O sentido literal não prevalece sobre o real intuito do declarante, conforme art. 112 do Código Civil: “Nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”

E)  Incorreta. A lei impõe regras de interpretação cogentes e determina que negócios benéficos e renúncias se interpretam restritivamente (art. 114 e art. 114, CC), não de forma ampla.

Pegadinha: Atenção à exigência legal de manifestação expressa e ao cuidado nos negócios benéficos – busque sempre pelo texto de lei e lembre-se de que o silêncio nem sempre equivale ao consentimento, salvo quando autorizado por circunstâncias ou usos.

Doutrina: Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, reafirma esse entendimento: o silêncio pode sim ser anuência, condicionando-se à ausência de necessidade de manifestação expressa e à autorização por circunstâncias/uso.


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Comentários

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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

o codigo civil brasileiro nos esclarece sobre as afirmações nos seguintes artigos:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.



Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

GABARITO B

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa

a) Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei.

b) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

c) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

d) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

e) Art. 113 [...] As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. 

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Boa questão. 

Letra B. 

a) incorreto

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

______________________________________________

b) correto

______________________________________________

c) incorreto 

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

______________________________________________

d) incorreto

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

______________________________________________

e) incorreto

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

 

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