No âmbito da responsabilidade administrativa, civil e penal ...
I- No que se refere ao tema da responsabilidade penal da pessoa jurídica por delitos ambientais, a jurisprudência do STF e do STJ atualmente rechaça a chamada teoria da "dupla imputação". II- As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. III- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos ou quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
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Tema central: Responsabilidade administrativa, civil e penal de pessoas físicas e jurídicas por danos ambientais, especialmente quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, pressupostos para responsabilização e penas restritivas de direitos.
Legislação Aplicável:
CF, art. 225, §3º: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Lei 9.605/1998, art. 3º: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente […] nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal […] no interesse ou benefício da sua entidade.”
Código Penal, art. 44: Define requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aplicando-se em crimes sem violência ou grave ameaça e pena não superior a quatro anos.
Jurisprudência: O STF (RE 548.181) e o STJ (REsp 889.528) superaram a teoria da “dupla imputação”, permitindo responsabilização independente da pessoa jurídica por crimes ambientais.
Exemplo prático: Uma construtora que realiza desmatamento irregular pode ser processada penalmente sem necessidade de denúncia simultânea contra o diretor responsável, bastando que a conduta atenda aos critérios legais.
Justificativa da alternativa correta (B – I e II):
I – Correta: STF e STJ rejeitam a “dupla imputação”, admitindo punição exclusiva à pessoa jurídica (conforme as decisões citadas e a doutrina de Heloisa Estellita).
II – Correta: Reproduz fielmente o art. 3º da Lei de Crimes Ambientais.
III – Incorreta: O erro está em afirmar que as penas restritivas substituem as privativas em casos de crime culposo ou inferiores a quatro anos, sem mencionar que crimes com violência ou grave ameaça excluem essa possibilidade (art. 44, CP). A assertiva amplia indevidamente o alcance da substituição.
Pegadinhas: Atenção a detalhes do art. 44 do CP e à existência de exceções (exigência de não ser crime com violência). Muitas bancas tentam induzir o erro incluindo ou excluindo pequenos termos!
Resumo: Gabarito B. Conhecimento sólido da doutrina moderna, da evolução jurisprudencial e atenção à literalidade da lei garantem o acerto. Continue praticando para aprimorar sua leitura crítica de enunciados!
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As penas privativas de liberdade são autônomas e podem ser substituídas por restritivas de direito.
L9605
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE FIGURA ISOLADAMENTE COMO RÉ NA DENÚNCIA POR CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Este Superior Tribunal, na linha do entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a entender que, nos crimes societários, não é indispensável a aplicação da teoria da dupla imputação ou imputação simultânea, podendo subsistir a ação penal proposta contra a pessoa jurídica, mesmo se afastando a pessoa física do polo passivo da ação. Precedentes.
3. O trancamento de ação penal, somente deve ser acolhido se restar, de forma indubitável, comprovada a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda da atipicidade da conduta. 3. Agravo regimental improvido.
CP
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1 tado
§ 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
O erro do Item III é a conjunção alternativa "ou", de modo que os requisitos da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos são cumulativos? Alguém pode me tirar essa dúvida?
II - art. 3º lei 9.605/1998
III - art. 7º da 9.605/1998
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