Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre o...
Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.
Em cada eleição, os votos serão recebidos durante seis horas contínuas, pelo menos.
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Gabarito: C – Certo
Tema central: Legislação Profissional do Médico aplicada às eleições dos Conselhos de Medicina. A norma trata do procedimento eleitoral dos CRMs/CFM.
Justificativa da alternativa correta: A Lei nº 3.268/1957, que organiza os Conselhos de Medicina, é regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958 (Regulamento da Lei). Esse regulamento estabelece que, em cada eleição, os votos devem ser recebidos por no mínimo seis horas contínuas. Ou seja, o período de votação não pode ser fragmentado ou inferior a seis horas. Essa exigência assegura ampla participação dos médicos e transparência do pleito.
Estratégia para a prova: Atenção às palavras-chave “pelo menos” e “contínuas”. “Pelo menos” indica que pode ser mais que seis horas (ex.: 8h), e “contínuas” indica que o período não pode ser quebrado (ex.: não vale somar manhã e tarde separadas).
Exemplo prático: Um CRM pode receber votos das 9h às 15h (6 horas seguidas) ou ampliar para 9h às 17h (8 horas). Em ambos os casos, a regra é cumprida.
Análise da alternativa incorreta (E – Errado): Seria incorreta porque contraria a norma regulamentar vigente. Afirmar que o período pode ser inferior a seis horas, ou fracionado (ex.: 3h de manhã + 3h à tarde), violaria o requisito legal de seis horas ininterruptas para recepção dos votos.
Pegadinhas frequentes:
- Trocar “seis horas contínuas” por “seis horas intercaladas” – isso invalida o item.
- Ler “seis horas exatas” em vez de “no mínimo seis horas” – a lei permite ampliar esse período.
Base normativa: Lei nº 3.268/1957 e seu Regulamento (Decreto nº 44.045/1958), que disciplinam a organização e o processo eleitoral dos Conselhos de Medicina, incluindo a exigência de seis horas contínuas para a recepção de votos.
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Art.26-Paragrafo 6°: Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6(seis) horas contínuas pelo menos.
Art. 24. A assembléia geral compete:
I - ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da diretoria. Para êsse fim se reunirá, ao menos uma vez por ano, sendo, nos anos em que se tenha de realizar a eleição do Conselho Regional, de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para essa eleição;
lI - autorizar a alienação de imóveis do patrimônio do Conselho;
III - fixar ou alterar as taxas de contribuições cobradas pelo Conselho pelos serviços praticados;
IV - deliberar sôbre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela Diretoria;
V - eleger um delegado e um suplente para eleição dos membros e suplentes do Conselho Federal.
Art. 25. A assembléia geral, em primeira convocação, reunir-se-á com a maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, com qualquer número de membros presentes.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência.
§ 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.
§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 5º As eleições serão feitas por escrutínio secreto, perante o Conselho, podendo, quando haja mais de duzentos votantes, determinarem-se locais diversos para o recebimento dos votos, permanecendo, neste caso, em cada local, dois diretores, ou médicos inscritos, designados pelo Conselho.
§ 6º Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 6 (seis) horas contínuas pelo menos.
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