No art. 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Def...

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Q3331704 Direitos Humanos
No art. 2 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto no 6.949/2009), entende-se que a recusa de “adaptação razoável” corresponde
Alternativas

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Tema central e legislação aplicável:

A questão aborda a recusa de adaptação razoável no contexto dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto no art. 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). Esse artigo expressamente define como discriminação qualquer diferencial de tratamento motivado por deficiência, incluindo a recusa de adaptação razoável.

Transcrição legal destacada:

“‘Discriminação por motivo de deficiência’ significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência... Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável.”

Explicação do conceito:

Adaptação razoável é uma adequação necessária e apropriada que NÃO acarreta ônus desproporcional ou indevido, objetivando garantir que pessoas com deficiência possam exercer seus direitos, incluindo acesso à educação, em igualdade de condições.

Exemplo prático: Se uma escola se recusa a oferecer material ampliado para um estudante com baixa visão, configura-se discriminação por recusa à adaptação razoável.

Análise da alternativa correta:

D) à discriminação por motivo de deficiência.
Alternativa correta, conforme literalidade do art. 2º da Convenção e entendimento do STF (RE 888888).

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada: Desenho universal refere-se a soluções aplicáveis a todos, independentemente de adaptações individuais.
B) Errada: A autonomia didático-pedagógica das instituições não pode justificar a recusa de adaptações.
C) Errada: “Patologização da infância” não é efeito jurídico da recusa de adaptação.
E) Errada: Não se trata de objetivo futuro, mas de direito imediatamente exigível.

Pegadinha: O termo “adaptação razoável” pode confundir quem associa apenas à infraestrutura física ou à progressiva implementação, mas seu conceito é mais amplo e legalmente exigível.

Doutrina: Como destaca Flávia Piovesan, negar adaptação razoável é negar à pessoa com deficiência a igualdade de oportunidades, violando instrumento normativo internacional.

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GAB D

Discriminação por motivo de deficiência, significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a RECUSA de adaptação razoável;

Adaptação razoável, significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

Art. 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Os projetos de desenho universal não visam "recusar" a adaptação. A ideia é superar a mera adaptação. Eu me atrapalhei nisso.

Para os propósitos da presente Convenção: 

“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;

“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. 

GABARITO (D)

A – Incorreta: O "desenho universal" é um conceito relacionado, mas distinto. Não é o mesmo que adaptação razoável.

B – Incorreta: A autonomia didático-pedagógica não justifica a recusa de adaptações razoáveis.

C – Incorreta: A patologização da infância é outro debate, não relacionado diretamente à recusa de adaptações razoáveis.

D – CORRETA: à discriminação por motivo de deficiência.

E – Incorreta: A adaptação razoável é um direito imediato, e não um objetivo progressivo.

Salmo 37:5. Entrega teu caminho ao senhor, confia nele e tudo ele fará.

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