Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre o...
Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.
A Associação Médica Brasileira indicará um dos conselheiros do CFM e seu respectivo suplente.
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Tema central: organização e composição do Conselho Federal de Medicina (CFM) segundo a Lei Federal nº 3.268/1957. A questão explora quem indica/elege conselheiros do CFM, ponto recorrente em provas de Legislação Profissional.
Resposta correta: C – certo
Justificativa: A Lei nº 3.268/1957 dispõe que o CFM é composto por um representante de cada Conselho Regional de Medicina (CRM), eleito pelo respectivo CRM, com igual número de suplentes. Além disso, o parágrafo único do art. 2º estabelece que a Associação Médica Brasileira (AMB) indicará um dos conselheiros do CFM e seu respectivo suplente. Portanto, a assertiva está correta, pois reflete literalmente a previsão legal.
Exemplo prático para memorizar: Se existem 27 CRMs (26 estados + DF), o CFM terá 27 conselheiros eleitos pelos CRMs + 1 conselheiro indicado pela AMB, além dos respectivos suplentes.
Estratégia de prova e pegadinha: Muitos candidatos confundem eleição (feita pelos CRMs) com indicação (feita pela AMB). Lembre-se: CRMs elegem seus representantes; AMB indica 1 conselheiro e 1 suplente. Não confundir AMB com Ministério da Saúde ou sociedades de especialidade, que não têm essa prerrogativa legal no CFM.
Análise das alternativas:
• C – certo: Conforme a Lei nº 3.268/1957, art. 2º e seu parágrafo único, a AMB tem a prerrogativa de indicar um conselheiro do CFM e o respectivo suplente. Alinhado à letra da lei.
• E – errado: Seria incorreta porque negaria uma previsão expressa da lei. A composição do CFM não é apenas por representantes dos CRMs; há também um assento indicado pela AMB, o que invalida a alternativa “errado”.
Referência legal essencial: Lei Federal nº 3.268/1957, art. 2º e parágrafo único; regulamentação pelo Decreto nº 44.045/1958.
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GAB: C
Art. 4o O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
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