Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre...
Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) será constituído de dez conselheiros titulares e outros tantos suplentes, eleitos em assembleia dos delegados regionais.
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Tema central: Estrutura e forma de composição do Conselho Federal de Medicina (CFM) segundo a Lei Federal nº 3.268/1957, que organiza os Conselhos de Medicina no Brasil.
Gabarito: E – Errado
Justificativa: A Lei nº 3.268/1957 dispõe que o CFM é composto por um representante efetivo e um suplente de cada Conselho Regional de Medicina (CRM), e não por um número fixo de conselheiros. Assim, o total de membros do CFM varia conforme o número de CRMs existentes no país (atualmente, 27). Além disso, tais representantes são eleitos pelos respectivos Conselhos Regionais, conforme regulamentação, e não em “assembleia dos delegados regionais” (figura que não consta na lei). Referência: Lei 3.268/1957, art. 3º; Decreto 44.045/1958 (regulamento).
Por que a alternativa “Certo” estaria incorreta?
- Número fixo errado: a proposição fala em “dez conselheiros”. A lei não fixa número; determina 1 efetivo + 1 suplente por CRM. Logo, o total é variável.
- Forma de eleição inadequada: a eleição é feita pelos Conselhos Regionais, e não por “assembleia de delegados regionais”. O termo “delegados” não é previsto na Lei 3.268/57 para esse fim.
Estratégias para a prova:
- Desconfie de números “redondos” e fixos quando a lei prevê composição por representação (1 por CRM).
- Atente à nomenclatura legal: a lei fala em conselheiros dos CRMs, não em “delegados regionais”.
- Memorize a regra-matriz: CFM = 1 conselheiro efetivo + 1 suplente por CRM (eleitos pelos próprios CRMs).
Referências normativas essenciais: Lei nº 3.268/1957 (art. 3º) e Decreto nº 44.045/1958. Em preparação para concursos, essas são as fontes primárias para perguntas sobre composição e eleição no Sistema Conselhos de Medicina.
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FOI REVOGADO NA LEI.
Nova redação
Art. 4 O Conselho Federal de Medicina compor-se-á de 28 (vinte e oito) conselheiros titulares, sendo:
I – 1 (um) representante de cada Estado da Federação;
II – 1 (um) representante do Distrito Federal; e
III – 1 (um) representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.
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