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Q3221327 Direito Tributário
O Lançamento tributário é o procedimento pelo qual é criada a obrigação tributária, através da verificação da existência do fato gerador, matéria tributável, alíquotas, sujeitos ativo e passivo, apurando o montante a ser cobrado. Assinale a única alternativa INCORRETA no que se refere ao lançamento do crédito tributário:
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Comentário sobre o gabarito – Lançamento Tributário (CTN)

Tema central: O enunciado envolve lançamento tributário, que é o procedimento administrativo para constituir o crédito tributário, definindo seu valor, sujeito passivo, fato gerador e demais elementos (CF, art. 142 do CTN).

Legislação Aplicável: O Código Tributário Nacional (CTN), notadamente os arts. 142, 144, 150-153, 156, 167, 205 e 206.

Exemplo prático: Imagine que um contribuinte deixa de pagar um tributo em 2020. Em 2021, a Fazenda lança o crédito tributário e, para certidões, verificará se esse débito está vencido, suspenso ou garantido.

Justificativa da Alternativa Incorreta (C - resposta):

A alternativa C está incorreta. Conforme art. 205 do CTN: a certidão negativa só é emitida quando não houver nenhum débito vencido e exigível. Caso haja débito com exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN) ou em cobrança com penhora efetivada, emite-se certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN). Crédtos "a vencer" não justificam certidão negativa. A jurisprudência do TRF3 confirma: “A CND somente é expedida se não houver débito vencido e não pago; já a CPDEN abrange débitos com exigibilidade suspensa ou penhorados.”

Análise das demais alternativas:

A) Correta. O CTN (art. 144, §1º) determina que o lançamento se reporta à data do fato gerador, seguindo a lei então vigente.

B) Correta. O CTN prevê lançamento de ofício, por declaração e por homologação (arts. 149-150).

D) Correta. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito extingue-se após 5 anos (art. 173, I, CTN), contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido realizado.

E) Correta. A remissão total ou parcial é hipótese prevista em lei (art. 172 do CTN), inclusive pelas razões citadas.

Pegadinha: Atenção à confusão entre CND e CPDEN! Créditos suspensos não geram CND, mas sim certidão positiva com efeitos de negativa.

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Comentários

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A certidão positiva com efeitos de negativa é um documento emitido por órgãos fiscais que indica que há débitos, mas que estão suspensos. 

A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento oficial que comprova que uma pessoa, empresa ou bem não tem dívidas fiscais, tributárias ou pendências processuais. 

A) "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

✔️ Correta.

Essa é a regra do art. 144, §1º, do CTN. O lançamento se reporta à data do fato gerador e se submete à legislação vigente naquele momento, mesmo que a lei tenha mudado depois. Isso assegura segurança jurídica e respeito ao princípio da legalidade tributária.

B) "De Ofício e por Homologação são modalidades de lançamento previstas no código tributário nacional."

✔️ Correta.

O CTN prevê três modalidades de lançamento: por declaração (art. 147), de ofício (art. 149) e por homologação (art. 150).

C) "Quando o Contribuinte possuir créditos tributários nas situações suspensa ou a vencer e solicitar uma certidão de situação fiscal, será emitida a certidão negativa de débitos."

Incorreta.

Essa é a alternativa errada. Quando há crédito tributário com exigibilidade suspensa (por exemplo, por parcelamento ou impugnação), a certidão emitida não será negativa, mas sim uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), conforme o art. 206 do CTN.

A certidão negativa só é emitida quando não há débito algum constituído ou exigível.

D) "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado."

✔️ Correta.

Essa é a regra da prescrição para a constituição do crédito tributário, conforme o art. 173, I, do CTN.

E) "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo, dentre outras hipóteses, à situação econômica do sujeito passivo e a diminuta importância do crédito tributário."

✔️ Correta.

Essa previsão está no art. 172 do CTN, que trata da remissão como forma de extinção do crédito tributário, desde que autorizada em lei e fundamentada.

Imagine que um contribuinte tenha um débito de R$ 50.000,00 de ICMS, mas ele está com o parcelamento em dia — ou seja, a exigibilidade do crédito está suspensa (art. 151, VI, do CTN). Se esse contribuinte pedir uma Certidão Negativa de Débitos, não receberá, pois há débito constituído. O que a autoridade fiscal deverá emitir é uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), pois o débito não está em situação regularizada totalmente, mas está com exigibilidade suspensa.

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