Considerando as disposições do Código Tributário Nacional a...
I. O lançamento tributário constitui ato administrativo discricionário, podendo a autoridade fiscal revisá-lo a qualquer tempo, independentemente de previsão legal.
II. A moratória e o parcelamento são causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
III. A isenção e a anistia configuram hipóteses de exclusão do crédito tributário, nos termos da legislação aplicável.
IV. As garantias e privilégios do crédito tributário possuem preferência sobre a maioria dos créditos, ressalvadas exceções previstas em lei.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Tributário Nacional, art. 142, caput e parágrafo único: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional." Código Tributário Nacional, art. 145: "Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149." Como a assertiva I afirma discricionariedade e revisão a qualquer tempo sem previsão legal, ela contraria o CTN; já as assertivas II, III e IV coincidem com os arts. 151, I e VI, 175, I e II, e 186, caput, o que conduz ao gabarito A.
- Se a assertiva falar em lançamento discricionário, elimine: o art. 142 do CTN diz que a atividade é vinculada e obrigatória.
- Para revisão do lançamento, confira se há hipótese legal expressa do art. 145, com remissão ao art. 149; revisão genérica ou a qualquer tempo está errada.
- Separe os institutos pelo verbo do CTN: art. 151 suspende; art. 175 exclui.
- Na preferência do crédito tributário, memorize a regra geral com ressalva legal: o art. 186 estabelece preferência, mas não absoluta.
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O lançamento tributário é um ato administrativo vinculado e obrigatório
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