Maria trabalha como auxiliar em um terminal portuário e rec...
Segundo a Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte integra a base de cálculo para contribuições previdenciárias ou de FGTS?
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 7.418/1985, art. 2º, alíneas a e b: "Art. 2° O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;" Como o enunciado trata de vale-transporte concedido pelo empregador, aplica-se a regra legal expressa de que ele não integra a base de incidência da contribuição previdenciária nem do FGTS.
- Quando a questão tratar de vale-transporte, verifique primeiro se a lei atribui ou afasta natureza salarial.
- Se o dispositivo legal disser expressamente que a parcela não constitui base de incidência, elimine alternativas que prevejam incidência parcial ou total.
- Não presuma que acordo coletivo possa alterar incidência quando a própria lei federal já disciplinou expressamente o ponto cobrado.
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