Maria trabalha como auxiliar em um terminal portuário e rec...
Segundo a Lei nº 7.418/1985, o vale-transporte integra a base de cálculo para contribuições previdenciárias ou de FGTS?
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 7.418/1985, art. 2º, alíneas a e b: "Art. 2° O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;" Como o enunciado trata de vale-transporte concedido pelo empregador, aplica-se a regra legal expressa de que ele não integra a base de incidência da contribuição previdenciária nem do FGTS.
- Quando a questão tratar de vale-transporte, verifique primeiro se a lei atribui ou afasta natureza salarial.
- Se o dispositivo legal disser expressamente que a parcela não constitui base de incidência, elimine alternativas que prevejam incidência parcial ou total.
- Não presuma que acordo coletivo possa alterar incidência quando a própria lei federal já disciplinou expressamente o ponto cobrado.
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L. 8212/91, Art. 28.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
L. 8.036/90, Lei do FGTS, Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.
§ 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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