À luz da Constituição Federal de 1988, especialmente dos pri...

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Q3911628 Direito Tributário
À luz da Constituição Federal de 1988, especialmente dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 145, § 1º: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte." Como a alternativa C atribui aplicação obrigatória da capacidade contributiva a todas as espécies tributárias, inclusive taxas e contribuição de melhoria, ela contraria o texto constitucional, que se refere expressamente aos impostos e usa a cláusula "sempre que possível".

Tema central: Capacidade contributiva
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa está correta, não deve ser assinalada. Ela se ajusta ao art. 150, II, da CF/88: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;" O critério jurídico é a vedação de discriminação arbitrária entre contribuintes em situação equivalente, o que admite diferenciações objetivamente justificadas quando não houver equivalência.
B
Errada
A alternativa está correta, não deve ser assinalada. Ela corresponde ao art. 145, § 1º, da CF/88, que determina que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sempre que possível. Portanto, a afirmação de que a capacidade contributiva orienta a graduação dos impostos e funciona como parâmetro de justiça fiscal está compatível com a base.
C
Certa
A alternativa C é a incorreta porque generaliza indevidamente o princípio da capacidade contributiva. O art. 145, § 1º, da CF/88 não impõe sua aplicação obrigatória e indistinta a todas as espécies tributárias; o dispositivo vincula expressamente a regra aos impostos e condiciona sua incidência à fórmula constitucional "sempre que possível". Além disso, a própria base destaca que a alternativa ignora a natureza jurídica das espécies tributárias ao incluir taxas e contribuição de melhoria nos mesmos termos dos impostos.
D
Errada
A alternativa está correta, não deve ser assinalada. O art. 150, II, da CF/88 proíbe tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. Logo, quando as situações fáticas ou jurídicas não forem equivalentes, o tratamento diferenciado pode ser legítimo. O erro seria tratar igualmente situações desiguais ou desigualar situações equivalentes sem fundamento constitucionalmente idôneo.
E
Errada
A alternativa está correta, não deve ser assinalada. A base afirma que a progressividade é técnica compatível com isonomia e capacidade contributiva desde que prevista ou autorizada pelo texto constitucional. Assim, a alternativa não erra porque não afirma progressividade irrestrita; ao contrário, condiciona sua validade à previsão ou autorização constitucional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reconhecer a capacidade contributiva como princípio relevante e afirmar que ela se aplica obrigatoriamente, do mesmo modo, a todas as espécies tributárias. O texto constitucional não diz isso: fala em impostos e ainda usa a expressão "sempre que possível".
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que a capacidade contributiva vale obrigatoriamente para todos os tributos, confronte com o art. 145, § 1º: ele menciona expressamente os impostos.
  • A expressão constitucional "sempre que possível" afasta leituras de aplicação automática, uniforme e irrestrita.
  • Na isonomia tributária, o ponto de comparação é a equivalência entre contribuintes; a Constituição veda desigualação de situações equivalentes, não toda diferenciação.
  • Se a questão tratar de progressividade, verifique se a própria alternativa exige previsão ou autorização constitucional.

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Comentários

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  • A) Correta: O princípio da isonomia (Art. 150, II, CF) proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Diferenciações só são permitidas se houver uma justificativa objetiva e constitucional (ex: extrafiscalidade ou proteção de setores estratégicos).
  • B) Correta: A capacidade contributiva (Art. 145, §1º, CF) determina que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados conforme a riqueza do contribuinte, servindo como bússola para a justiça fiscal.
  • C) INCORRETA: Segundo o texto constitucional e a jurisprudência do STF, o princípio da capacidade contributiva aplica-se preferencialmente aos impostos ("sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal..."). Embora a doutrina moderna defenda sua aplicação a outras espécies, a afirmação de que ela se aplica de forma obrigatória a todas as espécies (como taxas e contribuições de melhoria) de forma indistinta contradiz a literalidade da Constituição e a natureza contraprestacional (vinculada a um serviço ou obra) dessas outras figuras tributárias.
  • D) Correta: É o que chamamos de "isonomia material": tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.
  • E) Correta: A progressividade (alíquotas maiores para bases de cálculo maiores) é o principal instrumento para efetivar a capacidade contributiva e a isonomia, sendo amplamente aceita para impostos como IRPF, IPTU e ITR.

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