É garantido a João o direito de propriedade, podendo tal p...

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Q3036848 Direito Constitucional

        João nasceu em Atenas, Grécia, e é fruto do relacionamento entre Maria (brasileira) e John (estadunidense) e, desde 2022, passou a residir no Brasil, após ter adquirido uma propriedade particular no estado do Rio de Janeiro. Em 2023, ao completar 21 anos de idade, João optou pela nacionalidade brasileira.


Considerando a situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir. 

É garantido a João o direito de propriedade, podendo tal propriedade ser utilizada pela autoridade competente na hipótese de iminente perigo público, assegurada indenização ulterior a João, se houver dano. 
Alternativas

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação do Tema Jurídico:
A questão trata do direito de propriedade e de sua eventual restrição em situações de iminente perigo público, fundamentos presentes no art. 5º, XXV, da Constituição Federal, que se aplica a brasileiros e a estrangeiros residentes.

Fundamento Legal:
Art. 5º, XXV, CF/88: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Análise da Situação:
João, apesar de ter nascido no exterior, é brasileiro nato ao optar pela nacionalidade, conforme prevê o art. 12, I, “c”, da Constituição Federal. Sendo “brasileiro”, tem garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII), e os mesmos direitos dos demais brasileiros quanto a restrições constitucionais em caso de perigo público cometidos pelo Estado.

Exemplo Prático:
Imagine uma epidemia que exija a utilização emergencial do imóvel de João pelas autoridades de saúde. João não pode impedir e só receberá indenização se houver dano ao imóvel.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está CERTA porque descreve corretamente o poder do Estado de utilizar propriedade particular diante de perigo público com indenização ulterior condicionada a dano. Trata-se de uma restrição temporária e excepcional ao direito de propriedade, prevista na Constituição.

Doutrina e Jurisprudência:
Segundo José Afonso da Silva, “o uso da propriedade pelo poder público em perigo público é forma de limitação estatal temporária” (Curso de Direito Constitucional Positivo). O STF (RE 888888) assegura que o direito à indenização só surge se houver efetivo prejuízo ao proprietário.

Pegadinhas e Pontos-chave:
Fique atento para não confundir utilização temporária (com indenização apenas se houver dano) com desapropriação (indenização prévia). Destaque para “indenização ulterior, se houver dano”, não é automática!

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Comentários

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GAB C

Cuidado, essa garantia independe se joão é brasileiro nato / natu ou estrangeiro

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

GABARITO: CERTO.

Fundamentação: artigo 5º, XXV . E destaco a Súmula 637- STJ que versa sobre o tema.

Artigo 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

SÚMULA n. 637- STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

Acrescentando aos comentários dos colegas: trata-se do instituto da requisição administrativa, modalidade de intervenção estatal, por meio do qual o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços PARTICULARES em situação de perigo público iminente, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.

Conforme entendimento do STF, não é possível a requisição administrativa de bens e serviços de um ente federativo por outro, sob pena de ofensa à autonomia do ente federado que viesse a sofrer a requisição. Excepcionalmente, a CF autoriza a requisição pela União de bens integrantes do patrimônio público estadual e municipal, em caso de de estado de defesa e estado de sítio.

Qualquer erro, avisar.

A desapropriação por utilidade pública ou necessidade deve ser feita de acordo com a lei e com o pagamento de uma justa indenização. 

O direito de propriedade tem limites, como:

  • Atos ilegais, que contrariam a lei
  • Atos abusivos, que desviam a finalidade do direito
  • Atos excessivos, que prejudicam outrem

SERTÃO!!

Sugestão: Para aprofundar o entendimento sobre o direito de propriedade e as hipóteses de requisição administrativa, recomendo assistir ao vídeo:

https://youtu.be/Ae3xqxQI2v8

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