Julgue os itens que se seguem, com base no disposto nas Leis...
Na hipótese de um analista judiciário do STF ser cedido ao Ministério da Defesa na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, não será cabível, durante o seu afastamento, o pagamento da gratificação judiciária.
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Gabarito: Errado (E)
1. Interpretação e tema jurídico:
A questão discute o direito do analista judiciário do STF cedido para outro órgão da União – especificamente ao Ministério da Defesa – de continuar percebendo a Gratificação Judiciária (GAJ), quando opta pela remuneração do cargo efetivo de origem. O tema exige atenção ao art. 15, §4º, da Lei nº 11.416/2006.
2. Legislação Aplicável:
"§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo." (Lei nº 11.416/2006, art. 15, §4º)
3. Explicação do Tema:
O servidor cedido para órgãos da União, como o Ministério da Defesa, ao optar pela remuneração do cargo efetivo no Judiciário, percebe normalmente a GAJ. O erro comum está em generalizar a vedação do recebimento, desconsiderando a exceção legal expressa.
4. Exemplo Prático:
Imagine um analista do STF cedido ao Ministério da Defesa. Optando pela remuneração do cargo efetivo do Judiciário, ele deve sim receber a GAJ durante a cessão (legalmente amparado).
5. Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está errada, pois nega ao servidor o direito previsto em lei. O texto da questão ignora a exceção ("salvo na hipótese de cessão para órgãos da União...").
6. Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STF (RE 573.232), o servidor cedido para órgão da União como optante mantém a percepção das gratificações vinculadas ao cargo. Maria Sylvia Zanella Di Pietro também reforça esse entendimento: a remuneração inclui as gratificações se prevista em lei, como ocorre aqui.
7. Estratégia de Prova:
Atenção à palavra “salvo”, que introduz exceção importante! Evite ler superficialmente: sempre procure pelos termos excepcionais ou restritivos nos parágrafos das leis!
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Comentários
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Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
A pergunta é referente à lei 11.416.
Artigo recentemente alterado:
Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 3o O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
Estou confusa...entendo que a afirmativa cabe na exceção do paragrafo 3º do art.13, que diz: "...salvo na hipotese de cessãopara órgãos da União (Ministerio da Defesa) ou para a FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo (ele fez a opção na afirmativa)....
Então nesse caso é cabível a gratificaçã GAJ. Porque está certa a questão?? O que não estou enxergando ???
Thais Cerqueira está errada pq a afirmativa diz que "não é cabível ".
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