É obrigatório declarar, nos rótulos, a quantidade do valor ...
Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada sobre a rotulagem nutricional de alimentos embalados. O tema principal aqui é a obrigatoriedade de informações nutricionais nos rótulos, conforme regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 360/2003.
O foco da questão é identificar se é obrigatório declarar certos nutrientes nos rótulos de alimentos. A resposta correta para essa questão é E - errado.
Explicação da Resposta:
A RDC nº 360/2003 estabelece que é obrigatório declarar nos rótulos de alimentos a quantidade de: valor energético, carboidratos, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio. No entanto, a declaração de vitaminas não é obrigatória para todos os alimentos; ela se torna exigida apenas quando o alimento for enriquecido ou quando houver alegações específicas.
Portanto, a afirmação de que é obrigatório declarar vitaminas em todos os rótulos é incorreta, justificando assim a opção Errado como a resposta correta.
Estratégias para Interpretação:
Para resolver questões como esta, é importante:
- Ler atentamente o enunciado e as alternativas, identificando as palavras-chave.
- Compreender as exigências específicas de normas e resoluções, como a RDC nº 360/2003.
- Verificar se todos os elementos listados na questão estão realmente cobertos pela obrigatoriedade, conforme a regulamentação mencionada.
Ao compreender esses pontos, você estará mais preparado para identificar a alternativa correta em questões semelhantes.
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Comentários
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errado
- vitamina não é obrigatório
- rdc citada por Sabryna está revogada. hj é rdc 429/2020
- Art. 5º A tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de:
I - valor energético;
II - carboidratos;
III - açúcares totais;
IV - açúcares adicionados;
V - proteínas;
VI - gorduras totais;
VII - gorduras saturadas;
VIII - gorduras trans;
IX - fibra alimentar;
X - sódio;
XI - qualquer outro nutriente ou substância bioativa que seja objeto de alegações nutricionais, de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde;
XII - qualquer outro nutriente essencial adicionado ao alimento, conforme Portaria SVS/MS nº 31, de 1998, cuja quantidade, por porção, seja igual ou maior do que 5% do respectivo VDR definido no Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020; e
XIII - qualquer substância bioativa adicionada ao alimento.
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