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Q3575987 Direito do Trabalho
A CLT, Decreto-Lei n.º 5.452, foi um dos primeiros instrumentos de inclusão social do Brasil. Por essa razão, costuma ser qualificada como patrimônio do trabalhador e passaporte da cidadania. A norma foi assinada por Getúlio Vargas em 1º de maio de 1943. Diferentemente do que informam diversos textos, o anúncio da CLT não foi feito em São Januário, campo do Vasco da Gama, na época o maior estádio de futebol do Rio de Janeiro, que costumava ser palco das festas do Dia do Trabalhador. Foi da sacada do palácio do Ministério do Trabalho, no centro da antiga capital, que o presidente anunciou a novidade, num discurso dirigido à multidão que participava das comemorações organizadas pelo governo. Como era o tempo do Estado Novo (1937-1945), a norma que instituiu a CLT não foi discutida pelo Senado nem pela Câmara, que permaneceram fechados durante toda a ditadura varguista. O decreto-lei partiu do Poder Executivo (Fonte: Agência Senado). Desde 2017, a CLT dispõe sobre o teletrabalho. Sobre este tema, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário da questão – Teletrabalho na CLT

1. Interpretação do enunciado: A questão aborda o regime de teletrabalho introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), solicitando a identificação da alternativa compatível com o conceito previsto na CLT.

2. Legislação aplicável: CLT, Art. 75-B – “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

3. Tema central: O conhecimento cobrado é o conceito técnico-jurídico de teletrabalho ou trabalho remoto. O examinador busca saber se o candidato distingue o regime do trabalho externo e domina os critérios textuais da CLT.

4. Exemplo prático: Maria, advogada contratada em regime CLT, presta serviços jurídicos de sua residência usando computador e internet, comparecendo ao escritório somente para reuniões específicas. Sua atuação tipifica teletrabalho, pois há preponderância no labor remoto, com uso de meios digitais, sem configurar trabalho externo.

5. Alternativa correta (C): A alternativa C reproduz fielmente o Art. 75-B da CLT. O conceito abarca até situações em que o trabalho fora do empregador não é absoluto, bastando ser preponderante.

6. Alternativas incorretas:
A) Falsa. A CLT não proíbe teletrabalho para estagiários/aprendizes; há limitações regulamentares, não absoluta vedação.
B) Falsa. O teletrabalho não se equipara às atividades de telemarketing segundo a CLT.
D) Falsa. Comparecimento pontual/mensal não descaracteriza o regime, conforme Art. 75-B, §1º.
E) Falsa. O teletrabalhador pode receber por tarefa, produção ou jornada (CLT, Art. 75-C, §2º).

7. Pegadinhas: Cuidado com expressões absolutas como “é proibido” ou “não poderá”. A letra C é a única fiel literalidade à lei.

Jurisprudência: O TST reconhece o teletrabalho como relação de emprego regular (Revista TRT 3ª Região, 2013).

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GAB C

a) § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

b) § 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de  telemarketing  ou de teleatendimento.

c) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.   

d) § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. 

e) § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. 

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