A CLT, Decreto-Lei n.º 5.452, foi um dos primeiros instrume...
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Comentário da questão – Teletrabalho na CLT
1. Interpretação do enunciado: A questão aborda o regime de teletrabalho introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), solicitando a identificação da alternativa compatível com o conceito previsto na CLT.
2. Legislação aplicável: CLT, Art. 75-B – “Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”
3. Tema central: O conhecimento cobrado é o conceito técnico-jurídico de teletrabalho ou trabalho remoto. O examinador busca saber se o candidato distingue o regime do trabalho externo e domina os critérios textuais da CLT.
4. Exemplo prático: Maria, advogada contratada em regime CLT, presta serviços jurídicos de sua residência usando computador e internet, comparecendo ao escritório somente para reuniões específicas. Sua atuação tipifica teletrabalho, pois há preponderância no labor remoto, com uso de meios digitais, sem configurar trabalho externo.
5. Alternativa correta (C): A alternativa C reproduz fielmente o Art. 75-B da CLT. O conceito abarca até situações em que o trabalho fora do empregador não é absoluto, bastando ser preponderante.
6. Alternativas incorretas:
A) Falsa. A CLT não proíbe teletrabalho para estagiários/aprendizes; há limitações regulamentares, não absoluta vedação.
B) Falsa. O teletrabalho não se equipara às atividades de telemarketing segundo a CLT.
D) Falsa. Comparecimento pontual/mensal não descaracteriza o regime, conforme Art. 75-B, §1º.
E) Falsa. O teletrabalhador pode receber por tarefa, produção ou jornada (CLT, Art. 75-C, §2º).
7. Pegadinhas: Cuidado com expressões absolutas como “é proibido” ou “não poderá”. A letra C é a única fiel literalidade à lei.
Jurisprudência: O TST reconhece o teletrabalho como relação de emprego regular (Revista TRT 3ª Região, 2013).
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GAB C
a) § 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
b) § 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
c) Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.
d) § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
e) § 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.
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