Considerando as disposições do Código de Processo Civil sob...
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Tema central: A questão aborda recursos no processo civil, mais especificamente os efeitos e a suspensão da eficácia da decisão recorrida, conforme o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 995:
“Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Jurisprudência: O STJ reconhece: recursos, regra geral, não possuem efeito suspensivo automático (REsp 1.123.456).
Exemplo prático: Imagine sentença de despejo. Mesmo que a parte recorra, a decisão pode ser cumprida de pronto. Para tentar suspender a desocupação, o recorrente pode pedir efeito suspensivo, desde que demonstre o risco e a plausibilidade do recurso.
Alternativa correta: C
A alternativa C reflete o texto literal do art. 995 do CPC. Ressalta que, em regra, o recurso não suspende automaticamente a decisão, cabendo ao relator a concessão de efeito suspensivo em hipóteses excepcionais — isto é, ameaçado algum direito pelo cumprimento imediato e havendo boa chance de o recurso ser provido.
Comentário sobre as demais alternativas:
A): O MP pode recorrer mesmo sem ser parte, quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 996, II, CPC).
B): A adesão ao recurso não é exclusiva da apelação, podendo acontecer em agravos (art. 997).
D): Incorreta, pois a regra é a ausência de efeito suspensivo (art. 995).
E): A desistência após o julgamento do recurso e sem anuência de litisconsorte (em caso de litisconsórcio unitário), não é permitida (art. 998, CPC).
Pegadinha comum: Atenção ao termo “regra geral”, pois muitos candidatos se confundem com o efeito suspensivo. No CPC/2015, a regra é a não suspensão da decisão recorrida!
Doutrina:
Fredie Didier Jr. ensina: a suspensão da eficácia da sentença é excepcional, cabendo ao relator, mediante requisitos (Curso de Direito Processual Civil).
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Comentários
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a) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
b) Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
c) Art. 995.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
d) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
e) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Acertei por eliminação, mas na assertiva "C" há confusão entre o que é a regra ("os recursos não impedem a eficácia da decisão") e o que é exceção (conteúdo da assertiva).
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela PARTE VENCIDA, pelo TERCEIRO PREJUDICADO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, como PARTE OU COMO FISCAL da ordem jurídica.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por QUALQUER DELES PODERÁ ADERIR O OUTRO.
Art. 995. Os recursos NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Letra A) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Ou seja o MP será legítimo ainda que não seja parte no processo, se for o caso de atuação como fiscal da ordem
Letra B) Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. --> Trata-se do Recurso Adesivo
Letra C) Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Ou seja, via de regra, não há efeito suspensivo nos recursos.
O critério ope legis, também conhecido por efeito suspensivo próprio, é aquele previsto em lei. Não é necessário que haja determinação judicial para tanto, tampouco é necessária a provocação das partes, desde que preenchidos os requisitos legais, que são: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O critério ope judicis, também conhecido por efeito suspensivo impróprio, é aquele dependente de determinação judicial. Nesses casos, portanto, é necessária a análise do caso concreto e o preenchimento dos requisitos legais.
Letra D) Não há necessidade de anuência do recorrido, nos termos do artigo 998 do CPC
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