Considerando as disposições da Lei n.º 13.140/2015, que dis...
I.Os Municípios não têm autorização para criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, diante da indisponibilidade do interesse público.
II.A autocomposição de conflito no âmbito da administração pública, se houver consenso entre as partes, será reduzida a termo e deverá ser homologada em juízo para poder constituir título executivo judicial, sendo incabível a constituição de título executivo extrajudicial contra a administração pública.
III.A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
É correto o que se afirma em:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (7)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito – Lei n.º 13.140/2015 (Mediação e Autocomposição de Conflitos Administrativos)
Tema central: A questão trata dos meios de autocomposição no âmbito da administração pública previstos na Lei n.º 13.140/2015, especialmente quanto à possibilidade de criação de câmaras administrativas, constituição de título executivo e efeitos sobre a prescrição.
Legislação Aplicável:
Art. 32: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos (...).”
Art. 35: “A autocomposição de conflito no âmbito da administração pública, se houver consenso entre as partes, será reduzida a termo e constituirá título executivo extrajudicial.”
Art. 36: “A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.”
Análise das assertivas:
I) Errada. Municípios estão expressamente autorizados (art. 32). O argumento da indisponibilidade do interesse público não impede tal criação.
II) Errada. Não se exige homologação judicial: o termo de autocomposição “constitui título executivo extrajudicial” (art. 35). A afirmação contraria a própria eficácia do termo reduzido entre as partes na administração.
III) Correta. O artigo 36 garante que a instauração do procedimento suspende a prescrição. Sobre a retroação: a lei remete ao regulamento – alguns regulamentos preveem a retroação à data do pedido, mas a lei exige cuidado na leitura da literalidade. Diante do enunciado, a alternativa está de acordo com a prática administrativa, especialmente quanto à suspensão na instauração do procedimento.
DICA DE PROVA: Cuidado com pegadinhas que confundem título executivo judicial e extrajudicial, ou que negam competências administrativas claramente previstas na lei. Leia sempre com atenção expressões como “deverá ser homologada em juízo” ou “não têm autorização”.
Exemplo prático: Município propõe a resolução consensual de conflito com uma empresa contratada. Chegando ao consenso, o termo assinado entre as partes já é título executivo extrajudicial, dispensando homologação judicial. Caso haja procedimento administrativo para a mediação, o prazo prescricional ficará suspenso enquanto durar a negociação.
Jurisprudência: O STJ reforça a suspensão/interrupção de prazos prescricionais em procedimentos consensuais administrativos (REsp 1112114/SP).
Resposta correta: C) III, apenas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
a maior, sempre ela... incrível...
I - ERRADA - Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para(...);
II ART. 32 § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
III - Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. § 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
Todos estão na Lei 13.140/2015
"Provérbios 16:3: Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos."
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para (...);
Art. 32 § 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
Art. 34. A instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
DA AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Disposições Comuns
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
§ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que trata o caput será estabelecido em regulamento de cada ente federado.
§ 2º A submissão do conflito às câmaras de que trata o caput é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos no regulamento do respectivo ente federado.
§ 3º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 4º Não se incluem na competência dos órgãos mencionados no caput deste artigo as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo.
§ 5º Compreendem-se na competência das câmaras de que trata o caput a prevenção e a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares.
Art. 33. Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei.
Parágrafo único. A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, onde houver, poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Art. 34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição.
§ 1º Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito.
§ 2º Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo