São considerados princípios constitucionais sensíveis, exceto:
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Interpretação do Enunciado: O tema central é princípios constitucionais sensíveis, que são aqueles cuja inobservância autoriza a intervenção federal nos Estados-membros, nos termos da Constituição Federal. O objetivo é identificar, entre as alternativas, qual NÃO está prevista como princípio sensível.
Base Legal: Artigo 34, VII, da Constituição Federal de 1988:
“A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais...”
São elencados: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita em educação e saúde.
Jurisprudência do STF (ADI 1.407-MC): intervenção federal só é cabível em caso de violação destes princípios.
Exemplo prático: Se um Estado impedir a autonomia de um município, poderá sofrer intervenção federal para restaurá-la.
Análise das alternativas:
A) Sistema representativo e regime democrático – CORRETO, é princípio sensível (art. 34, VII, “a”).
B) Direitos da pessoa humana – CORRETO, é princípio sensível (art. 34, VII, “b”).
C) Autonomia municipal – CORRETO, é princípio sensível (art. 34, VII, “c”).
D) Prestação de contas da administração pública, direta e indireta – CORRETO, é princípio sensível (art. 34, VII, “d”).
E) O voto direto, secreto, universal e periódico – Gabarito: INCORRETA. Embora seja um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 14, CF), não está listado entre os princípios sensíveis do artigo 34, VII.
Pegadinha: Atenção! A alternativa E pode induzir ao erro, pois caracteriza direito fundamental, mas não figura entre os princípios que ensejam intervenção federal especificamente. A leitura atenta ao texto literal do artigo 34, VII, é fundamental para não confundir direitos políticos com princípios sensíveis.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca que só os princípios expressamente elencados no art. 34, VII, são sensíveis.
Resumo: O erro está em marcar direitos políticos como princípio sensível. Só o que está literalmente no art. 34, VII, cabe intervenção federal.
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Comentários
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Os princípios constitucionais sensíveis estão estabelecidos no art. 34, inciso VII, da CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
OBS: O voto direto, secreto, universal e periódico, embora constitua cláusula pétrea (art. 60, § 4º, II, CF), não é um princípio constitucional sensível.
Letra E, pois não é um princípio sensível e sim cláusula pétrea.
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