Prescrição e decadência são figuras jurídicas que têm em com...
(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 292.)
Assinale a afirmativa INCORRETA quanto à temática da prescrição e decadência no processo do trabalho.
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Comentário da Questão – Prescrição e Decadência no Processo do Trabalho
A questão explora diferenças fundamentais entre prescrição e decadência, tema caro a concursos para área jurídica, especialmente em Direito do Trabalho. O examinador deseja identificar se o candidato compreende conceitos doutrinários, fundamentos legais e a correta aplicação na prática trabalhista.
Legislação e Jurisprudência:
CLT, art. 853: Dispõe sobre o prazo para instauração de inquérito judicial em caso de falta grave de empregado estável: “Quando o empregador quiser apurar falta grave imputada a empregado garantido com estabilidade, deverá instaurar inquérito para apuração de falta grave dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.”
Código Civil, art. 207: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
STF, Súmula 403: “É de decadência o prazo de trinta dias para a instauração de inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.”
Tema central: Saber distinguir corretamente prescrição (extintiva/aquisitiva, passível de suspensão/interrupção) de decadência (prazo peremptório, em geral associado a direitos potestativos).
Exemplo prático: Imagine um empregador que suspende um empregado estável por falta grave. Para dispensá-lo, precisa ajuizar inquérito em 30 dias. Se perder este prazo, perde o direito de ação, independentemente de qualquer alegação do empregado – situação clássica de decadência, não de prescrição.
Justificativa da alternativa incorreta (B):
A alternativa B está errada ao afirmar que o prazo de 30 dias do inquérito seria de prescrição. Na verdade, trata-se de prazo decadencial, conforme expressamente decidido pelo STF na Súmula 403. Não admite interrupção ou suspensão; após o prazo, extingue-se o direito do empregador.
Pegadinha: Muitos candidatos se confundem porque a aplicação se assemelha à prescrição, mas doutrina e jurisprudência (Godinho Delgado, STF) são taxativos: é decadência.
Demais alternativas:
A – Correta: descreve a diferença entre prazos prescricionais e decadenciais, de acordo com o art. 207 do CC.
C – Correta: traz a crítica doutrinária sobre simultaneidade e diferença do nascimento/extinção em decadência vs. prescrição (Godinho Delgado).
D – Correta: ídem, correta conforme doutrina majoritária (Godinho Delgado).
Dica para a prova: Sempre que o prazo for “peremptório”, sem possibilidade de suspensão/interrupção, e punir a inércia quanto a direitos potestativos, pense em decadência. Consulte sempre a fonte legal e súmulas.
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Letra B
O prazo de 30 dias é de decadência e não prescrição
Súmula nº 403, STF: É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.
Gab: B
- SÚMULA 403 - STF
- É DE DECADÊNCIA O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO JUDICIAL, A CONTAR DA SUSPENSÃO, POR FALTA GRAVE, DE EMPREGADO ESTÁVEL.
Sendo que a CLT deliminou o prazo de 30 dias.
- Art. 853, CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.
GABARITO: B.
O prazo de 30 (trinta) dias para instauração de inquérito judicial, no caso de falta grave praticada por empregado estável, é decadencial e não prescricional, como afirma a alternativa (Súmula 403 do STF).
Por outro lado, é preciso lembrar que a "estabilidade decenal", prevista no Art. 492 da CLT, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, os empregados que, até a CF/88 tinham 10 (dez) de experiência na mesma empresa, obtiveram direito adquirido à estabilidade decenal e só podiam ser demitidos por falta grave - devidamente apurada no curso de inquérito judicial.
Após a CF/88, entretanto, a estabilidade decenal foi extinta e substituída pelo FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) (Art. 7°, inciso II, CRFB).
Nesse sentido, colhe-se, por todos, o precedente a seguir:
"ESTABILIDADE DECENAL. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. A estabilidade decenal era adquirida após o empregado completar dez anos de serviço a uma mesma empresa, no entanto com a criação do FGTS e com o advento da Constituição da Republica de 1998, extinguiu-se a estabilidade decenal, tornando-se obrigatório o regime do FGTS. Com efeito, somente os empregados que já contavam com mais de 10 anos de serviços prestados a uma mesma empresa, antes de promulgada a Constituição, é que tinham direito à referida estabilidade, desde que não tenham optado pelo FGTS. Na presente hipótese, o obreiro começou a prestar serviços em 1995, portanto, claramente, inaplicável a estabilidade decenal. No que se refere à estabilidade pré-aposentadoria não havendo previsão legal ou em norma coletiva, improcede também o pedido. Recurso a que se nega provimento."
(TRT-17, RO n° XXXXX20115170004, Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha, Publicado em 27/03/2012).
Insta: @hespatric
A afirmativa INCORRETA é:
B) O prazo de trinta dias, a contar da suspensão do empregado estável, para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave configura hipótese de prescrição no processo do trabalho.
Na verdade, o prazo de trinta dias para o ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave, a partir da suspensão do empregado estável, configura uma hipótese de decadência no processo do trabalho, não de prescrição.
Questão de súmulas é obrigatório cravar1!!!!
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