Analise as seguintes assertivas; marque V para as verdadeira...
( ) Verificando-se que, de fato, existe um grupo econômico entre as empresas A e B, se aquela deixar de pagar ao empregado X, é possível que o empregado cobre a dívida trabalhista de A e também da empresa B, pois há responsabilidade solidária de empresas do mesmo grupo econômico quanto aos créditos trabalhistas.
( ) A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
( ) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Assim, por exemplo, em caso de fraude na transferência, a empresa sucedida responderá subsidiariamente pelos direitos trabalhistas dos seus antigos empregados.
( ) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a CLT prevê que o sócio-retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até um ano depois de averbada a modificação do contrato social, respeitada a ordem de preferência legal.
A sequência está correta em
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Gabarito: A) V, V, F, F.
Comentário:
O tema central da questão aborda grupo econômico, vínculos múltiplos, sucessão empresarial e responsabilidade do sócio-retirante, todos fundamentais em concursos para advogado trabalhista.
Primeira assertiva (V): O grupo econômico está previsto na CLT, Art. 2º, § 2º: "Sempre que uma ou mais empresas [...] estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, [...] serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas." Assim, há responsabilidade solidária, autorizando a cobrança pelo empregado perante qualquer das empresas do grupo.
Exemplo prático: João trabalha formalmente para a empresa A, mas esta integra grupo com a empresa B. Não recebendo verbas rescisórias, João pode cobrar de ambas.
Segunda assertiva (V): Segundo a doutrina (Godinho Delgado), prestar serviços a mais de uma empresa do grupo, no mesmo horário, gera um único vínculo, exceto ajuste em contrário (CLT, Art. 2º, § 2º e doutrina majoritária). Se houver ajuste formal de autonomia, poderá haver mais de um vínculo, mas, sem isso, prevalece um contrato único.
Terceira assertiva (F): A responsabilidade na sucessão empresarial está no Art. 448-A da CLT: "as obrigações trabalhistas [...] são de responsabilidade do sucessor." A subsidiariedade da sucedida só ocorre se houver fraude comprovada, e a assertiva generaliza ao mencionar sempre a responsabilidade subsidiária, o que é incorreto: só há subsidiariedade em casos excepcionais (como fraudes).
Quarta assertiva (F): CLT, Art. 10-A: "O sócio retirante responde subsidiariamente [...] somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato." A assertiva cita prazo de um ano, errando o prazo legal. Cuidado com pegadinha de prazo!
Dicas para concursos: Atenção máxima a prazos, a literalidade da lei e aos requisitos de configuração do grupo econômico. Questões assim costumam trazer pegadinhas de prazo e generalizações que não encontram respaldo legal.
Jurisprudência: Confirma a responsabilidade do grupo e do sócio-retirante conforme Súmula 554/TST.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins reforçam a necessidade de analisar grupos econômicos e sucessão empresarial a partir da literalidade da CLT.
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Em ordem:
V. Art. 2º, §2º, da CLT;
V. Súmula 129 do TST
F. Art. 448-A, P.U, da CLT
F. Art. 10-A da CLT.
Letra A - VVFF
() Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Assim, por exemplo, em caso de fraude na transferência, a empresa sucedida responderá solidariamente pelos direitos trabalhistas dos seus antigos empregados.
( ) Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. No entanto, a CLT prevê que o sócio-retirante responderá solidariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até um ano depois de averbada a modificação do contrato social, respeitada a ordem de preferência legal.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
O terceiro item é falso, pois a empresa sucedida responderá solidariamente (e não subsidiariamente) com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Parágrafo ùnico do art. 448-A da CLT. A primeira parte do item está correto e corresponde á redação do "caput" do artigo 448-A da CLT.
Ordem de preferência para o sócio retirante responder:
1- empresa
2- sócios atuais
3- sócio retirante
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