A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o docum...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e sua importância no reconhecimento e prova do vínculo empregatício, bem como as punições, forma e prazos para anotação. O tema é central para advogados atuantes em Direito do Trabalho, exigindo domínio das normas dos arts. 29, 29-B e 11 da CLT, bem como entendimento sobre conceitos doutrinários e jurisprudenciais.
Análise da alternativa INCORRETA (gabarito: D):
A alternativa D apresenta duas imprecisões: 1) O prazo para anotação da CTPS é de 5 dias úteis após a admissão, e não 48 horas (CLT, art. 29: “O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis...”); 2) O prazo prescricional “de dois anos” não é para pedir anotação, mas sim para ajuizar qualquer ação trabalhista após a extinção do contrato (CLT, art. 11). Portanto, a alternativa está INCORRETA.
Exemplo prático: Imagine um empregado admitido em 1º de junho, cuja CTPS só é anotada em 8 de junho. Se o prazo para anotação for respeitado dentro de 5 dias úteis, não há infração; se ultrapassar, haverá possibilidade de multa. Se o empregador não anota, o empregado pode procurar a Justiça, desde que esteja no prazo prescricional, que é de 5 anos, limitado a 2 anos após a extinção do contrato.
Justificativa das alternativas corretas:
A) Correta. Conforme a Súmula 12 do TST, as anotações na CTPS geram presunção juris tantum (relativa): podem ser contestadas em juízo.
B) Correta. Desde 2019, a CTPS é eletrônica e se identifica pelo CPF, não sendo mais necessária a apresentação do documento físico.
C) Correta. A lei proíbe qualquer anotação desabonadora, como dispensa por justa causa ou termos pejorativos, protegendo o trabalhador.
Pegadinhas: Atenção aos prazos — frequentemente a banca troca “5 dias úteis” por “48 horas”. Observe também o erro comum sobre o prazo prescricional de 2 anos, que não se refere especificamente à anotação da CTPS, mas ao ajuizamento da ação.
Doutrina/Jurisprudência: Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins ensinam que a ausência de anotação possibilita a busca judicial pelo reconhecimento do vínculo, e que a anotação na CTPS possui força probante relativa. Conforme o TST (Súmula 12), essa presunção é relativa.
Resumo: O domínio do texto literal dos artigos da CLT (“5 dias úteis”, “prazo prescricional”, “proibição de anotações desabonadoras”) é crucial. Analise sempre os termos do enunciado e desconfie de trocas frequentes de prazos e conceitos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Gabarito D
STF
Súmula 225
Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
TST
Súmula 12
CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum".
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CLT
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
§ 4o É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5o O descumprimento do disposto no § 4o deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Pra anotar a carteira = 5 dias
Pro empregado consultar as informações = 48hrs
A - As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário; juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. CORRETA
B - Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). CORRETA
C - Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
§ 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
D - Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Pra anotar a carteira = 5 dias
Pro empregado consultar as informações = 48hrs
NÃO CONFUNDIR -
Prazo para assinar - 5 dias
É um prazo diferente do acesso às informações...
Art. 29, § 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo