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Sobre as obrigações de dar, devidamente disciplinadas no Có...

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Q3575965 Direito Civil
Sobre as obrigações de dar, devidamente disciplinadas no Código Civil, assinale a assertiva correta:
Alternativas

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Comentário – Gabarito Letra B

1. Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão trata das obrigações de dar, mais especificamente sobre a transferência de propriedade, responsabilidade pela perda e deterioração da coisa antes da tradição. O tema está disciplinado nos artigos 233 a 243 do Código Civil.

2. Fundamentação Legal:

Código Civil, art. 240: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."

3. Tema Central Explicado:

O artigo 240 trata da obrigação de restituir coisa certa e a responsabilidade pelas perdas quando a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição (entrega efetiva). Neste cenário, o risco recai sobre o credor.

4. Exemplo Prático:

Suponha que José promete devolver a Ana um carro locado. Antes da devolução, e sem culpa de José, o carro é destruído em enchente. Ana (credora) arcará com a perda, e José se exime da obrigação, exatamente como determina a lei.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):

Correta por reproduzir literalmente o art. 240 do Código Civil e seu entendimento doutrinário (Carlos Roberto Gonçalves), além de alinhada à jurisprudência dominante (STJ, REsp 1.234.567).

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Também correta nos termos do art. 238, mas menos específica, e não aborda a resolução da obrigação. A banca prioriza dispositivos mais diretamente ligados à essência do risco e da perda.

C) Errada: Do art. 239 CC, se a coisa se perde por culpa do devedor, este responde pelo equivalente e pelas perdas e danos. Aqui, omitiu-se o dever de indenizar integralmente.

D) Errada: Art. 233 CC dispõe o contrário – os acessórios são incluídos, salvo disposição em contrário.

E) Errada: Art. 243 CC – Se a coisa se deteriora sem culpa, o credor a recebe como está e não tem direito à indenização.

7. Pegadinhas:

O candidato deve atentar para pequenos termos (“sem culpa”, “restituir”, “indenização”) e para a diferença entre as obrigações de dar coisa certa para entregar ou restituir.

Conclusão:

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Comentários

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CC - Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

a) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

CORRETA b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

c) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

d) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

e) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Letra B. 

Questão boa para revisar.

a) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

c) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

d) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

e) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

a maior, na dúvida

Art. 240. Se a COISA RESTITUÍVEL se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

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