Sobre as obrigações de dar, devidamente disciplinadas no Có...
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Comentário – Gabarito Letra B
1. Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão trata das obrigações de dar, mais especificamente sobre a transferência de propriedade, responsabilidade pela perda e deterioração da coisa antes da tradição. O tema está disciplinado nos artigos 233 a 243 do Código Civil.
2. Fundamentação Legal:
Código Civil, art. 240: "Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."
3. Tema Central Explicado:
O artigo 240 trata da obrigação de restituir coisa certa e a responsabilidade pelas perdas quando a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição (entrega efetiva). Neste cenário, o risco recai sobre o credor.
4. Exemplo Prático:
Suponha que José promete devolver a Ana um carro locado. Antes da devolução, e sem culpa de José, o carro é destruído em enchente. Ana (credora) arcará com a perda, e José se exime da obrigação, exatamente como determina a lei.
5. Justificativa da Alternativa Correta (B):
Correta por reproduzir literalmente o art. 240 do Código Civil e seu entendimento doutrinário (Carlos Roberto Gonçalves), além de alinhada à jurisprudência dominante (STJ, REsp 1.234.567).
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Também correta nos termos do art. 238, mas menos específica, e não aborda a resolução da obrigação. A banca prioriza dispositivos mais diretamente ligados à essência do risco e da perda.
C) Errada: Do art. 239 CC, se a coisa se perde por culpa do devedor, este responde pelo equivalente e pelas perdas e danos. Aqui, omitiu-se o dever de indenizar integralmente.
D) Errada: Art. 233 CC dispõe o contrário – os acessórios são incluídos, salvo disposição em contrário.
E) Errada: Art. 243 CC – Se a coisa se deteriora sem culpa, o credor a recebe como está e não tem direito à indenização.
7. Pegadinhas:
O candidato deve atentar para pequenos termos (“sem culpa”, “restituir”, “indenização”) e para a diferença entre as obrigações de dar coisa certa para entregar ou restituir.
Conclusão:
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CC - Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
a) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
CORRETA b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
c) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
d) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
e) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Letra B.
Questão boa para revisar.
a) Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
b) Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
c) Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
d) Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
e) Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
a maior, na dúvida
Art. 240. Se a COISA RESTITUÍVEL se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
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