Com base na Resolução no 162/2018, a respeito do registro ...

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Q978572 Arquitetura
Com base na Resolução no 162/2018, a respeito do registro do título complementar de engenheiro(a) de segurança do trabalho (especialização), assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O elemento decisivo é o art. 7º da Resolução CAU/BR nº 162/2018, que prevê recurso ao Plenário do CAU/UF em caso de indeferimento do pleito; esse comando normativo é o que confirma a alternativa B e afasta as demais por incompatibilidade com os requisitos, prazo, delegação e documentação previstos na resolução.

Tema central: registro de título complementar
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 4º exige registro ativo no CAU para requerer o registro da titularidade complementar. A inclusão de profissional com registro inativo contraria o requisito subjetivo expresso da resolução.
B
Certa
A alternativa B coincide com a disciplina recursal da resolução: o art. 7º estabelece que, no caso de indeferimento do pleito, o profissional poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/UF contra a decisão da CEF-CAU/UF. Esse é o fundamento normativo direto que sustenta a correção da alternativa segundo o gabarito oficial. Há, porém, imprecisão redacional na alternativa, porque a base informa que a literalidade da resolução menciona CEF-CAU/UF, e não CEF-CAU/BR; ainda assim, o núcleo técnico considerado decisivo foi a existência de recurso ao Plenário do CAU/UF.
C
Errada
Está errada porque o art. 6º fixa prazo de até 60 dias para análise do requerimento, contados da data do requerimento, desde que contenha toda a documentação prevista. A alternativa troca o prazo normativo de 60 por 90 dias.
D
Errada
Está errada porque o art. 4º, § 2º, admite delegação da análise e instrução do processo ao corpo técnico, por deliberação da comissão competente. A alternativa afirma a indelegabilidade justamente onde a norma autoriza a delegação.
E
Errada
Está errada porque o art. 5º não limita a instrução do pedido ao certificado de conclusão do curso. A resolução também exige o respectivo histórico escolar com informações obrigatórias sobre disciplinas, carga horária, período, trabalho final e corpo docente.
Pegadinha da questão
A confusão real está na alternativa B: o gabarito oficial a considera correta pelo acerto quanto ao cabimento de recurso ao Plenário do CAU/UF, embora a base aponte imprecisão redacional entre CEF-CAU/BR e a literalidade da resolução, que menciona CEF-CAU/UF.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mandar responder com base em resolução específica, confronte literalmente os elementos procedimentais: legitimado, documentos, prazo, delegação e recurso.
  • Em questões normativas do CAU, trocas de palavras como ativo/inativo, 60/90 dias e pode/não pode delegar costumam definir o erro ou o acerto da alternativa.
  • Se a alternativa reduzir exigência documental a um único item, verifique se a norma prevê documentação complementar obrigatória.
  • Em alternativa sobre recurso, confirme simultaneamente a hipótese de cabimento e a instância recursal prevista na norma.

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Comentários

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a) Art. 4º O registro da titularidade complementar de “Engenheiro (a) de Segurança do Trabalho (Especialização) no CAU deverá ser requerido pelo arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU,

por meio do preenchimento de formulário específico disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

b)Art. 7º No caso de indeferimento do pleito, o CAU/UF pertinente deverá informar ao profissional que ele poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/UF em face da decisão da CEF-CAU/UF.

c) Art. 6º O prazo de análise do requerimento de anotação do curso será de até 60 (sessenta dias), contados a partir da data do requerimento e desde que este contenha toda documentação mencionada no art. 5º desta Resolução.

d) Art. 4. § 2º A responsabilidade pela aprovação do processo mencionado no parágrafo anterior é da Comissão de Ensino e Formação (CEF) do CAU/UF, que poderá delegar a análise e instrução do processo para o corpo técnico por meio de Deliberação de Comissão.

e) Art. 5º No ato do preenchimento do requerimento, o interessado deverá instruir o formulário com o certificado de conclusão de curso de pós-graduação acompanhado do respectivo histórico escolar, apresentados na forma de arquivos digitais, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:

 

I – relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito;

 

II – período em que o curso foi realizado, incluindo datas de início e conclusão;

 

III – título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido; e

 

IV – identificação do corpo docente com sua respectiva qualificação.

 

§ 1º A instituição de ensino deverá ser credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), de acordo com a legislação educacional em vigor.

 

§ 2º O curso deve atender as diretrizes curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), conforme determina o parágrafo único do art. 1º da Lei 7.410, de 1985, observando-se as disciplinas básicas exigidas, a carga horaria e o tempo de integralização mínimos e os requisitos do corpo docente exigidos pela legislação educacional em vigor.

esta questão deveria ser anulada,

NÃO É A CEF CAU/BR QUE ANÁLISA ESSE TIPO DE REGISTRO É A CEF CAU/UF, O RECURSO PODE SER INTERPOSTO AO PLENÁRIO DO CAU UF

b)Art. 7º No caso de indeferimento do pleito, o CAU/UF pertinente deverá informar ao profissional que ele poderá interpor recurso ao Plenário do CAU/UF em face da decisão da CEF-CAU/UF.

uai, cef/br para plenario/uf? recurso é sempre para a esfera superior...devia ser anulada

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