No que se refere às obrigações e competências tributárias, a...
I – As obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade. II – As competências tributárias foram rigidamente traçadas pelo constituinte originário, portanto são insuscetíveis de alterações pelo poder constituinte de reforma. III – Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores.
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Vamos analisar a questão que trata das obrigações e competências tributárias. Este é um tema essencial em Direito Tributário, pois envolve a definição de quais entidades governamentais têm o poder de instituir impostos e as regras que contribuintes devem seguir.
Para compreender essa questão, precisamos examinar cada um dos itens propostos:
Item I: "As obrigações tributárias acessórias são relevantes para a atividade de arrecadação e fiscalização, podendo ser estabelecidas em atos infralegais, sem ofensa ao princípio da tipicidade."
Este item está correto. As obrigações acessórias são deveres instrumentais que auxiliam na fiscalização e arrecadação de tributos, como a emissão de notas fiscais. Elas não precisam estar previstas em lei formal, podendo ser regulamentadas por atos administrativos (infralegais), conforme o art. 113, §2º do Código Tributário Nacional (CTN). Por exemplo, a Receita Federal pode exigir que empresas entreguem declarações específicas para monitoramento.
Item II: "As competências tributárias foram rigidamente traçadas pelo constituinte originário, portanto são insuscetíveis de alterações pelo poder constituinte de reforma."
Este item está incorreto. Embora as competências tributárias sejam de fato traçadas pela Constituição, o poder constituinte derivado (ou de reforma) pode alterá-las através de emendas constitucionais, desde que respeite as cláusulas pétreas. A Constituição Federal de 1988 permite que o Congresso Nacional faça reformas constitucionais, inclusive em matéria tributária.
Item III: "Compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores."
Este item está incorreto. A competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é dos Estados e do Distrito Federal, conforme o art. 155, III da Constituição Federal. Os Municípios não têm competência para instituir este imposto.
Alternativa correta: A - Apenas o item I é verdadeiro.
Agora que você compreendeu a análise de cada item, é importante sempre lembrar que a interpretação correta da questão exige atenção aos detalhes e ao conhecimento das normas constitucionais e infralegais aplicáveis. Identificar a competência tributária correta é crucial para responder questões desse tipo adequadamente.
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Resposta: Letra "A".
I - Correto. As obrigações acessórias, como têm finalidade instrumental, podem ser estabelecidas por intermédio de ato infralegal, desde que feita com observância dos direitos e garantias do contribuinte, sob pena de exigir do contribuinte obrigação de fazer ilegal e arbitrária. Isto é, a edição de um ato infralegal que crie uma espécie de dever instrumental requer uma lei prevendo a competência para a sua produção.
II - Errado. “Dessa forma, com base numa interpretação sistemática e considerando o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema, constatamos que o ordenamento jurídico brasileiro não veda a alteração de competência tributária de um Ente político para outro, devendo, apenas, preservar a a autonomia financeira de cada um para que se abasteçam de verbas para dar conta de suas máquinas públicas e executar seus serviços. Não há cláusula pétrea que proíba diretamente a alteração da competência tributária, mas para garantir os preceitos do Estado Federal, o qual é sim cláusula pétrea, faz-se necessário observar a autonomia financeira das pessoas jurídicas de direito público interno”.
III - Errado. Art. 155 da CF: Compete aos Estados e ao Distrito federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.
poder constituinte
- originário - elaboração da const.
- derivado -
2.a REFORMADOR - poder de emendar a const
2.b DECORRENTE: poder dos Estados de elaborarem suas constituição
- o poder constituinte derivado reformador (emenda a const) pode alterar competência tributária, portanto, suscetíveis.
poder constituinte
- originário - elaboração da const.
- derivado -
2.a REFORMADOR - poder de emendar a const
2.b DECORRENTE: poder dos Estados de elaborarem suas constituição
- o poder constituinte derivado reformador (emenda a const) pode alterar competência tributária, portanto, suscetíveis.
(CTN)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
...
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Para o STJ (REsp 724.779/RJ), a regulação das obrigações acessórias foi legada a "legislação tributária" em sentido lato, podendo ser disciplinados por meio de decretos e de normas complementares, sempre vinculados à lei da qual dependem.
A competência tributária pode ser alvo de emenda, mas a imunidade recíproca (artigo 150, VI, CF) é garantia da federação e, portanto, cláusula pétrea.
O princípio da legalidade não é absoluto e o STJ já decidiu que a criação de obrigação acessória por legislação tributária não o viola.
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