Dentre os benefícios concedidos pelo RGPS, previstos na Lei ...
Lei 8.213:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V [contribuinte individual] e VII [segurada especial] do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei;
• Uma especial atenção a esse inciso III, pois o STF, agora em 2024, decidiu pela sua INCONSTITUCIONALIDADE, diante da ausência de isonomia, no tocante às demais espécies de segurada. Decisão essa de extrema relevância e que certamente será alvo de questões.
Continuando:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[…]
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
questão desatualizada - o Plenário declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.