Alice, menor absolutamente incapaz com 6 anos de idade, gan...
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Tema central: Obrigação tributária e sujeito passivo no IPTU quando o proprietário é absolutamente incapaz (menor de 16 anos).
Legislação aplicável:
Código Tributário Nacional (CTN), art. 121: "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária [...] I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador."
CTN, art. 126: "A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais".
Explicação do tema:
A questão gira em torno da capacidade tributária passiva. Mesmo menores absolutamente incapazes, como Alice (6 anos), podem figurar como contribuintes, pois o CTN dissocia a capacidade civil da capacidade tributária. Assim, o menor pode ser sujeito passivo de tributos relativos a bens que possui, como o IPTU do imóvel recebido por doação.
Exemplo prático:
João, com 8 anos, herda um terreno. Ainda que ele não tenha capacidade civil, pode ser contribuinte do IPTU: o tributo será lançado em seu nome, cabendo aos responsáveis legais a administração do bem e do pagamento, mas o sujeito passivo é João.
Comentário da alternativa correta:
B) Alice é contribuinte do imposto, mesmo sendo absolutamente incapaz.
Correta. Alice, como proprietária do imóvel por doação, preenche o critério material do fato gerador do IPTU. O CTN, art. 126, garante que sua menoridade não impede que figure como sujeito passivo.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Errada. CTN, art. 134, prevê que os pais podem ser responsáveis tributários caso o filho menor seja o contribuinte e haja impossibilidade de cobrar dele.
- C) Errada. Alice sempre será o contribuinte; Bruna pode ser responsável, mas não substitui Alice como sujeito passivo.
- D) Errada. A mãe não é contribuinte, pois não detém o domínio do imóvel.
- E) Errada. Bruna pode ser solidária apenas em caso de impossibilidade de exigência do menor, conforme art. 134 do CTN, mas essa solidariedade não é automática nem fundamentada na incapacidade.
Pegadinhas: Atenção à diferença entre sujeito passivo (contribuinte) e responsável tributário. Não confunda incapacidade civil com incapacidade tributária!
Doutrina: Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra ensinam que a capacidade tributária passiva independe da civil; menores podem ser sujeitos passivos tributários.
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A responsabilidade tributária recai sobre o titular do fato gerador, independentemente da idade ou condição civil. Assim, o menor, mesmo sendo absolutamente incapaz, é contribuinte do IPTU em razão de ser proprietário do imóvel recebido em doação ou herança. A incapacidade civil apenas determina que suas obrigações legais, inclusive tributárias, sejam exercidas por meio de seu representante legal, neste caso, os genitores, que receberão o carnê e administrarão o pagamento, mas a titularidade e a responsabilidade pelo tributo permanecem com o menor.
O menor, mesmo sendo ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, é CONTRIBUINTE DO IPTU. O que ocorre é apenas que suas obrigações legais são exercidas por representante legal.
Capacidade Tributária
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
Vamos analisar com base no CTN e no Direito Civil:
- Alice (6 anos, absolutamente incapaz) é proprietária de um apartamento → fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano (art. 34 do CTN).
- O carnê do IPTU foi emitido em nome da mãe (Bruna).
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A) ❌ Errada – O art. 134, I, do CTN prevê expressamente que os pais respondem solidariamente pelos tributos devidos pelos filhos menores, nos casos em que estes forem os contribuintes.
B) ✅ Correta – O art. 34 do CTN estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, independentemente de capacidade civil. O incapaz pode ser titular de direitos e obrigações tributárias; o que muda é a forma de representação (pelos pais ou tutor).
C) ❌ Errada – Não existe essa regra de "subsidiariedade". Bruna não só paga se não houver condições; ela responde solidariamente (art. 134, I, CTN).
D) ❌ Errada – O contribuinte é Alice, não Bruna. A incapacidade civil não muda o sujeito passivo tributário.
E) ❌ Errada – Bruna tem responsabilidade solidária (art. 134, I, CTN), mas não se torna contribuinte. O contribuinte é Alice.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
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