Sobre a Teoria Geral do Crime, mais especificamente a respe...
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Comentário – Auditor Fiscal: Direito Penal – Tipicidade (Teoria da Tipicidade Conglobante)
1. Tema e Legislação Aplicável
O tema central da questão é o fato típico na Teoria Geral do Crime, em especial sob a ótica da tipicidade conglobante. Além disso, toca em elementos como nexo causal, crimes materiais, omissão e elementos subjetivos do tipo.
O principal respaldo está no Código Penal, Art. 23, III, além de doutrina de Eugenio Raúl Zaffaroni e jurisprudência do STF (HC 104.410/SP).
2. Conceito Central e Estratégia de Resolução
O aluno deve reconhecer que a tipicidade não se resume à subsunção formal da conduta ao tipo penal; é necessário avaliar o contexto social e jurídico – especialmente se a conduta é fomentada ou tolerada pelo próprio Estado, conforme a teoria da tipicidade conglobante.
3. Exemplo Prático
Imagine um auditor fiscal que, no cumprimento de dever legal, faz uma fiscalização e lavra um auto – ainda que isso cause prejuízo a alguém, não há crime, pois está agindo no exercício regular do direito (art. 23, III, CP).
4. Justificativa da Alternativa Correta (A)
A alternativa A está correta: A teoria da tipicidade conglobante de Zaffaroni (Manual de Direito Penal Brasileiro) afirma que não é típica a conduta fomentada ou tolerada pelo Estado. O STF também adota esse entendimento (HC 104.410/SP), excluindo a tipicidade penal nesses casos.
5. Análise das Alternativas Incorretas
B) Errada: O Código Penal, no art. 13, adota a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), e não a imputação objetiva.
C) Errada: Crimes materiais exigem resultado naturalístico para a consumação.
D) Errada: A omissão pode gerar responsabilidade mesmo sem previsão expressa, quando houver obrigação legal (art. 13, §2º, CP).
E) Errada: O tipo culposo só existe quando expressamente previsto; fora disso, o crime é apenas doloso.
Pegadinhas! As alternativas trazem termos técnicos que confundem formalismo com materialidade e omitem exceções legais. Atenção às palavras “expressamente previsto” ou “dispensável”.
Referências Doutrinárias: Zaffaroni (tipicidade conglobante), Rogério Greco (tipicidade formal e material).
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Comentários
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"[...] A tipicidade conglobante é causa de exclusão da tipicidade penal, quando verificado que a conduta tipificada é resultado do estrito cumprimento do dever legal ou, ainda, que estava o agente em exercício regular de direito[...]"
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/teoria-da-tipicidade-conglobante/870640036
O Brasil sequer adota essa teoria conglobante mas o pobre do concurseiro tem que ocupar espaço na mente com isso.
Gab. A de alfa
Em relação à letra B:
A teoria via de regra adotada pelo CP é a da equivalência dos antecedentes: é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Buguei com a letra E.
Perguntei a IA e veio essa resposta:
A exclusão da responsabilidade penal por crime culposo, ou seja, quando a ação ou omissão que causa um resultado danoso não é intencional, só é possível se estiver expressamente prevista em lei. O Código Penal brasileiro, no artigo 18, parágrafo único, estabelece que, salvo casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por crime culposo.
A legislação penal brasileira adota o princípio da para crimes culposos. Isso significa que, para que alguém seja responsabilizado por um crime culposo, é necessário que a lei descreva expressamente essa possibilidade. Em outras palavras, não basta que a conduta do agente cause um resultado danoso; é preciso que a lei preveja aquele resultado como crime culposo.
Algum ser de luz pode ajudar?
Alternativa E está errada porque a regra do Código Penal é:
- Crimes são, por regra, dolosos.
- Só podem ser culposos quando a lei prevê expressamente.
A questão inverte isso, dizendo que o tipo culposo existe por padrão e só é excluído se a lei prever, o que é incorreto.
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