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Q641689 Contabilidade Geral
De acordo com o Decreto-Lei n° 9.295/1946, atualmente há limites máximos aplicáveis para a penalidade de suspensão aos profissionais que, dentro do âmbito da respectiva atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas, bem como para a penalidade de suspensão aos profissionais com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções. Esses limites máximos, estabelecidos no referido decreto, são, respectivamente, de
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CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa.

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