Conforme consta na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, ...
Conforme consta na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais, a autorização para exploração de cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, complementará o documento ambiental destinado à comercialização e ao transporte dos produtos e subprodutos florestais. Nesse contexto, analise os entes a seguir.
I. A pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada.
II.O apicultor.
III. Pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação.
IV. Pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local.
V. Empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público.
De acordo com a Lei nº 20.922, ficam isentos do registro e renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente os entes
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 20.922/2013 (MG), arts. 89 e 90: “Art. 89 – Ficam obrigadas a registro e renovação anual do cadastro no órgão ambiental competente: I – a pessoa física ou jurídica que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada; II – a pessoa física ou jurídica que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação. Art. 90 – Ficam isentos do registro de que trata o art. 89, sem prejuízo das demais regularizações exigíveis pela legislação ambiental vigente: I – a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local; II – o apicultor; III – a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos limites estabelecidos pelo poder público;”.
- Separe mentalmente os dispositivos em dois blocos: quem a lei manda registrar e quem a lei dispensa de registro.
- Se o item reproduz a exploração, utilização, comercialização, consumo ou transporte de carvão vegetal, confira primeiro se ele está no rol de obrigatoriedade do art. 89.
- Nas isenções, verifique se a hipótese veio com condição ou ressalva legal, como ocorre no uso doméstico ou trabalho artesanal e no caso de produto já processado.
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