"O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-s...

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Q3504519 Direito Civil
"O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos. Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. Alguns são simplesmente fatos, irrelevantes para o direito. Somente o acontecimento da vida relevante para o direito, mesmo que seja fato ilícito, pode ser considerado fato jurídico. Fato jurídico em sentido amplo é, portanto, todo acontecimento da vida que o ordenamento jurídico considera relevante no campo do direito. Para ser erigido à categoria de fato jurídico basta que esse fato do mundo − mero evento ou conduta − seja relevante à vida humana em sua interferência intersubjetiva, independentemente de sua natureza" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, parte geral. 2025).
A respeito dos fatos, negócios e atos jurídicos, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gemini:

A alternativa correta é a C.

Esta alternativa reflete o princípio de que, em certas situações, o silêncio possui valor jurídico, configurando uma manifestação tácita de vontade.

C. Nos negócios jurídicos, o silêncio importa concordância, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

  • CORRETA. Esta assertiva está em plena consonância com o Art. 111 do Código Civil: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa." O silêncio, via de regra, é inoperante, mas a lei e a prática podem dar-lhe o efeito de consentimento.

A. Nos negócios jurídicos, as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, mesmo que diferentes daquelas previstas em lei. Da mesma forma, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se de forma ampla, atendendo à literalidade da declaração de vontade.

  • INCORRETA.
  • A primeira parte (sobre as partes pactuarem regras de interpretação) é, em geral, aceita, desde que não viole a ordem pública ou a função social do contrato.
  • O erro capital está na segunda parte: O Art. 114 do Código Civil estabelece que: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Ou seja, a interpretação é restritiva, e não ampla, para proteger o patrimônio do renunciante ou daquele que concede o benefício.

B. A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, não sendo admitida a declaração feita por documento particular sem o reconhecimento da autenticidade das assinaturas dos declarantes.

  • INCORRETA. A regra geral no Direito Civil brasileiro é a liberdade de forma (Art. 107 do CC): "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." A exigência de reconhecimento de firma em documento particular, em regra, é uma formalidade que não afeta a validade do negócio jurídico, exceto se a lei expressamente exigir.

D. Nas declarações de vontade, o que deve ser levado em conta para o seu atendimento é o sentido literal da linguagem, já que a intenção do declarante é meramente subjetiva.

  • INCORRETA. Esta assertiva contradiz o princípio fundamental da interpretação dos negócios jurídicos no Brasil, que valoriza a intenção em detrimento da mera literalidade. O Art. 112 do Código Civil dispõe: "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." A intenção é objetivada no texto, e não é considerada "meramente subjetiva" para fins de interpretação legal.

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