Sobre a solidariedade na Teoria Geral das Obrigações e consi...
Sobre a solidariedade na Teoria Geral das Obrigações e considerando a previsão legal sobre esse tema, julgue as seguintes assertivas:
I.A solidariedade não se presume. Ou ela resulta da lei ou da vontade das partes.
II.Na solidariedade passiva, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a integralidade da dívida paga, pois a solidariedade opera tanto externamente (em relação aos credores) quanto internamente (em relação aos devedores entre si).
III.Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
É correto o que se afirma em:
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Comentário do Gabarito: Alternativa A (I e III, apenas)
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão aborda a solidariedade na Teoria Geral das Obrigações, ponto crucial do Direito Civil. Aplicam-se especialmente os artigos 265, 271 e 283 do Código Civil.
2. Fundamentação legal e análise das assertivas
I - Correta. De acordo com o Art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes." Ou seja, só haverá solidariedade se houver previsão legal ou manifestação expressa de vontade, não cabendo presumí-la. O STJ reforça (REsp 1.348.622/SP) que a solidariedade exige previsão normativa ou contratual expressa.
II - Incorreta. Segundo o Art. 283 do CC: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota", e não a integralidade da dívida. O direito de regresso limita-se à quota-parte de cada devedor, jamais à integralidade. A doutrina (Maria Helena Diniz) e a jurisprudência do STJ (REsp 1.131.872/RS) confirmam este entendimento.
III - Correta. Art. 271 do CC: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade." Ou seja, mesmo com a conversão da obrigação, os devedores solidários continuam vinculados da mesma forma.
3. Exemplo prático
Três pessoas são solidariamente responsáveis por pagar R$ 9.000 ao credor. Uma paga integralmente. Ela só pode cobrar R$ 3.000 de cada um dos outros dois; jamais o total novamente.
4. Análise das alternativas incorretas
B, C e D - Erradas porque consideram correta a assertiva II, que contém erro técnico sobre o direito de regresso (não é pela integralidade, mas pela quota).
E - Errada, pois desconsidera a assertiva I, que está correta.
5. Pegadinha
Fique atento: a expressão “integralidade da dívida” (II) é a pegadinha clássica. O regresso é sempre pela quota, nunca pelo todo.
6. Doutrina e jurisprudência
Carlos Roberto Gonçalves enfatiza que só lei ou vontade das partes criam solidariedade. Maria Helena Diniz reforça que o regresso é obrigatoriamente proporcional.
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Comentários
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I - CORRETA - Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
II - ERRADA - Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
III - CORRETA - Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Gabarito - LETRA A
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores A SUA QUOTA, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedore
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Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
II.Na solidariedade passiva, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a integralidade da dívida paga, pois a solidariedade opera tanto externamente (em relação aos credores) quanto internamente (em relação aos devedores entre si).
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Gemini:
Esta é uma excelente questão que testa os pilares da solidariedade obrigacional no Direito Civil brasileiro.
A alternativa correta é a A (I e III, apenas).
Abaixo está a análise detalhada de cada assertiva, com base no Código Civil (Lei nº 10.406/2002):
I. A solidariedade não se presume. Ou ela resulta da lei ou da vontade das partes.
- CORRETA. Esta assertiva é a transcrição literal do Art. 265 do Código Civil: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes."
- Isso significa que, se o contrato ou a lei não disserem expressamente que a obrigação é solidária, ela será considerada "simples" ou "divisível". A solidariedade é uma exceção e, por isso, deve ser explícita.
II. Na solidariedade passiva, o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a integralidade da dívida paga, pois a solidariedade opera tanto externamente (em relação aos credores) quanto internamente (em relação aos devedores entre si).
- INCORRETA. Esta assertiva contém um erro fundamental sobre o funcionamento da solidariedade.
- A solidariedade (o direito de exigir o todo) existe apenas na relação externa (entre o credor e o grupo de devedores).
- Na relação interna (entre os codevedores, após um deles pagar a dívida), a obrigação se divide. O devedor que pagou o total tem o "direito de regresso", mas só pode exigir dos demais a quota-parte de cada um, e não a integralidade.
- Isso está claro no Art. 283 do Código Civil: "O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota...".
III. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
- CORRETA. A conversão da obrigação principal em seu equivalente monetário (perdas e danos) não extingue a solidariedade. O que muda é o objeto da prestação (de "entregar um carro" para "pagar X reais"), mas o vínculo solidário entre as partes permanece.
- Fundamento Legal:
- Solidariedade Ativa (Credores): O Art. 271 diz exatamente: "Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade."
- Solidariedade Passiva (Devedores): O Art. 279 confirma: "Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente...". (O artigo apenas ressalva que, pelos juros ou danos adicionais decorrentes da culpa, só responde o culpado, mas a solidariedade pelo valor principal (o equivalente) persiste para todos).
- I. Correta (Art. 265)
- II. Incorreta (Art. 283)
- III. Correta (Art. 271 e 279)
Portanto, a alternativa correta é a A, que aponta I e III como corretas.
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