A respeito da telemedicina e das novas tecnologias, julgue ...
A respeito da telemedicina e das novas tecnologias, julgue o item a seguir.
Segundo a Resolução CFM nº 2.314/2022, o primeiro atendimento médico não pode ocorrer exclusivamente por telemedicina.
Gabarito comentado
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Tema central: Telemedicina na legislação profissional (CFM nº 2.314/2022), especificamente a possibilidade de primeiro atendimento ocorrer por teleconsulta.
Gabarito: E – errado.
Justificativa da alternativa correta (E): A Resolução CFM nº 2.314/2022 permite que a primeira consulta seja realizada por telemedicina (teleconsulta), desde que respeitados critérios técnicos e éticos. Entre eles: autonomia do médico para indicar o formato, consentimento livre e esclarecido do paciente, identificação das partes, registro completo em prontuário, garantia de encaminhamento para avaliação presencial quando necessário e manutenção da confidencialidade. Em síntese, não há vedação absoluta: o primeiro atendimento pode ser exclusivamente por telemedicina quando as condições clínicas e tecnológicas o permitirem. Referência: Resolução CFM nº 2.314/2022, especialmente dispositivos sobre teleconsulta (arts. 4º–7º).
Estratégia de prova (pegadinha): Atenção a expressões absolutas como “não pode” ou “exclusivamente”. A norma do CFM é condicional, não proibitiva. Se o item afirma vedação total, tende a estar errado.
Exemplo prático: Queixa dermatológica leve com boa qualidade de imagem e história clínica suficiente pode ser avaliada em primeira consulta por telemedicina, com prescrição eletrônica válida e plano de seguimento. Já dor abdominal com sinais de gravidade exige encaminhamento presencial.
Por que a alternativa C (certo) está incorreta? Porque contraria o texto da Resolução CFM nº 2.314/2022, que autoriza a primeira consulta à distância, desde que preenchidos os requisitos. A proibição absoluta não existe na norma.
Pontos-chave exigidos pela resolução: indicação clínica feita pelo médico; consentimento do paciente; registros no prontuário; identificação do médico (com CRM) e do paciente; segurança da informação; e referência para presença quando houver limitação diagnóstica/terapêutica.
Referência normativa essencial: Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM nº 2.314/2022 – Regulamenta a Telemedicina no Brasil (arts. 4º–7º sobre teleconsulta e condições).
Dica final: Em questões de legislação profissional, sublinhe termos absolutos e confirme no texto normativo se a regra é proibitiva ou condicionada. Isso evita cair em generalizações.
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ERRADO
Art. 6º A TELECONSULTA é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
§ 3º O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.
Art. 6º A TELECONSULTA é a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.
§ 1º A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.
§ 2º Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
§ 3º O estabelecimento de relação médico-paciente pode ser realizado de modo virtual, em primeira consulta, desde que atenda às condições físicas e técnicas dispostas nesta resolução, obedecendo às boas práticas médicas, devendo dar seguimento ao acompanhamento com consulta médica presencial.
§ 4º O médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la.
§ 5º É direito, tanto do paciente quanto do médico, optar pela interrupção do atendimento a distância, assim como optar pela consulta presencial, com respeito ao Termo de Consentimento Livre e Esclarecido pré-estabelecido entre o médico e o paciente.
Art. 19. Os serviços médicos a distância jamais poderão substituir o compromisso constitucional de garantir assistência presencial segundo os princípios do SUS de integralidade, equidade, universalidade a todos os pacientes.
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