De acordo com a norma geral em Direito Tributário, é(são) p...

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Q3456095 Direito Tributário
De acordo com a norma geral em Direito Tributário, é(são) pessoalmente responsável(eis)
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Comentário sobre a questão:

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
O tema central é a responsabilidade pessoal no Direito Tributário, especificamente quem responde pessoalmente por tributos de terceiros, conforme a norma geral do Código Tributário Nacional (CTN).

2. Fundamentação Legal:
O artigo aplicável é o Art. 131, II, do CTN:

"Art. 131. São pessoalmente responsáveis: [...] II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;"

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.111.003/SP - reconhece a limitação da responsabilidade dos sucessores ao valor recebido.

3. Explicação do Tema Central:
Quando ocorre transmissão de bens por sucessão (falecimento), os herdeiros e meeiros passam a ter responsabilidade pessoal pelos tributos devidos pelo falecido até a partilha, limitado ao valor recebido.

Exemplo Prático:
Se um contribuinte falece devendo R$100.000 em tributos e deixa dois herdeiros, cada herdeiro só pode ser responsabilizado pelo pagamento dos tributos até o limite do que herdou; se recebeu um quinhão de R$40.000, só responde até esse valor.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B reescreve exatamente o texto do art. 131, II, do CTN, indicando corretamente quem responde pessoalmente – os sucessores (herdeiros, legatários) e o cônjuge meeiro, até a data da partilha.

5. Análise Crítica das Alternativas Incorretas:

  • A: Pais não são pessoalmente responsáveis por tributos devidos pelos filhos; a responsabilidade tributária é pessoal, salvo exceções em casos de representação legal, não se enquadrando aqui.
  • C: O administrador judicial apenas representa a massa falida; a responsabilidade pessoal não recai sobre ele (ver CTN, art. 134 e 135).
  • D: O inventariante não é pessoalmente responsável; responde apenas nos limites da administração, salvo atos ilícitos (emprego irregular de bens).
  • E: Administradores de bens de terceiros respondem em casos de gestão fraudulenta ou ilícita, não como regra geral de responsabilidade pessoal (CTN, art. 134).

6. Estratégia e Pegadinha:
Atenção ao comando: “pessoalmente responsável”. Muitas alternativas citam administradores ou representantes que só respondem em caso de dolo ou má-fé, e não ordinariamente pela dívida tributária de terceiros.

7. Doutrina de Apoio:
Segundo Leandro Paulsen (Curso de Direito Tributário Completo), “a responsabilidade do sucessor é restrita ao valor que recebeu na herança, meação ou legado, como dispõe o art. 131, II, do CTN”.

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Gabarito: letra B

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; - LETRA B

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

GABARITO: B

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

até a abertura da sucessão - > espólio

até a data da partilha ou adjudicação - > o sucessor a qualquer título e o cônjuge

GABARITO: B

De acordo com a norma geral em Direito Tributário, é(são) pessoalmente responsável(eis)

B

os sucessores a qualquer título e do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. CORRETA.

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por êstes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A alternativa correta é a B.

Esta questão exige uma distinção técnica fundamental do Código Tributário Nacional (CTN): a diferença entre Responsabilidade de Terceiros (Subsidiária) e Responsabilidade Pessoal (Exclusiva/Direta).

A alternativa B reproduz o teor do Art. 131, inciso II, do CTN, que trata da responsabilidade por sucessão:

O termo "pessoalmente" aqui significa que o Fisco não precisa tentar cobrar de mais ninguém antes (pois o falecido já não existe mais como sujeito passivo); a dívida passa diretamente para o sucessor, respeitando o limite do que ele recebeu de herança.

As alternativas A, C, D e E referem-se a hipóteses do Artigo 134 do CTN. Nestes casos, a responsabilidade não é pessoal de início, mas sim subsidiária (com benefício de ordem).

De acordo com o Art. 134, as pessoas ali listadas (pais, tutores, administradores, inventariantes) respondem pelos tributos apenas "nos casos de impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo contribuinte".

  • A (Incorreta): Os pais respondem pelos filhos menores apenas se o patrimônio do menor for insuficiente (Art. 134, I).
  • C (Incorreta): O administrador judicial responde pela massa falida apenas se esta não puder pagar (Art. 134, V).
  • D (Incorreta): O inventariante responde pelo espólio apenas se o espólio não tiver recursos suficientes (Art. 134, IV).
  • E (Incorreta): Administradores de bens de terceiros respondem de forma subsidiária, e não pessoal (Art. 134, III).

Tipo de ResponsabilidadeArtigoRegra PrincipalPessoal131O sucessor assume a dívida como se fosse sua (diretamente).De Terceiros134O terceiro só paga se o contribuinte original não puder pagar.

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