Determinado contribuinte deixou de pagar um tributo no valo...
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Comentário da Questão – Obrigação Tributária Principal e Multa
1. Interpretação e tema central
A questão aborda o conceito de obrigação tributária principal, relacionando tributo e multa por descumprimento. O candidato deve distinguir se tributo e multa são obrigações autônomas ou integram uma só obrigação. O dispositivo legal de referência é o art. 113, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
2. Base legal
Art. 113, §1º, CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente."
3. Explicação e exemplo prático
Quando o contribuinte não paga o tributo devido, surge o direito da Fazenda de exigir dois valores: o próprio tributo (principal) e a multa por atraso (penalidade pecuniária). Ambos constituem obrigação tributária principal, pois possuem natureza patrimonial e nascem do mesmo fato gerador. Por exemplo, se alguém deixa de pagar R$ 200,00 em IPTU, a multa moratória de 10% (R$20,00) acresce ao valor devido: ambos compõem o crédito tributário principal a ser exigido.
4. Justificativa da alternativa correta (D)
A alternativa D está correta porque o pagamento do tributo e da multa moratória decorrem da mesma obrigação principal. O CTN esclarece que penalidades pecuniárias (multas) integram o crédito tributário principal, não uma obrigação acessória.
5. Análise das alternativas incorretas
A: Incorreta. Não existem duas obrigações distintas; multa é parte da principal.
B: Incorreta. O pagamento do tributo não anistia a multa; a multa é devida conjuntamente.
C: Incorreta. Multa não engloba o tributo, e cada um mantém seu valor dentro da principal.
E: Incorreta. A obrigação acessória (cumprir deveres instrumentais) é independente e não se confunde com a principal; aqui, só a principal está em questão.
6. Atenção à pegadinha
Muitos candidatos confundem multa por descumprimento da obrigação principal como obrigação acessória. Lembre-se: multa patrimonial é objeto da obrigação principal!
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GABARITO: D
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
gabarito D
=> Obrigação tributária principal. Nasce com a consumação do fato gerador – conceito que o próprio CTN define posteriormente (art. 114) – e tem por objeto o pagamento de tributo – ou penalidade pecuniária. A denominação “obrigação principal” deve-se ao fato de que se cuida da relação jurídica mais relevante do direito tributário.
=> Obrigação tributária acessória. É a obrigação tributária que tem por objeto “as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. Na mesma linha, o art. 115 dispõe que “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. As obrigações acessórias constituem, portanto, condutas comissivas ou omissivas exigíveis dos contribuintes no intuito de assegurar o cumprimento da obrigação principal. Compreendem, sempre, um “fazer” ou um “não fazer”, voltados às atividades de controle e arrecadação tributária. Tais deveres, materializáveis em prestações diversas, podem consistir, exemplificadamente, tanto na própria apuração da quantia a ser paga a título de tributo, hipótese do chamado lançamento por homologação (art. 150, CTN), como na expedição de notas fiscais, preenchimento de declarações, prestação de informações ou escrituração de livros.
No direito tributário, a obrigação de pagar (obrigação de dar dinheiro) é sempre uma obrigação principal. Perceba que, aqui, o conceito de obrigação principal não está relacionado com o pagamento de tributo, porque o CTN/66 inclui o pagamento da multa (que não é tributo por ser sanção de ato ilícito) como obrigação principal.
Labor omnia vincit improbus
É interessante sempre associar o P de pagamento com o P de principal, pois a obrigação principal envolve pagamento, como na questão.
GAB D
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