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Q3456093 Direito Penal
Com relação ao crime de resistência, assinale a alternativa correta.
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Comentário da Questão:

Tema abordado: O crime de resistência previsto no art. 329 do Código Penal Brasileiro: "Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio".

Alternativa correta: C) As penas previstas para o crime não abarcam a conduta violenta, que deve ser punida em separado.

Justificativa: Segundo o art. 329, caput, e §2º, as penas do crime de resistência abarcam a violência, não havendo necessidade de punição autônoma para a violência eventualmente empregada ("As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência"). Isso quer dizer que, se a conduta violenta utilizada para resistir ao ato legal configurar outro crime (lesão corporal, p. ex.), pode haver cumulação de penas. Cezar Roberto Bitencourt explica que tal previsão busca evitar o bis in idem, tratando de modo global a violência já inserida no contexto do crime de resistência.

Exemplo prático: Durante uma prisão legal, o indivíduo ameaça e agride o policial. Responde por resistência e pode ser responsabilizado também por lesão corporal, dada a especial gravidade da violência empregada.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A resistência exige violência ou ameaça, não simples desobediência (que é outro delito: desobediência, art. 330 do CP).

B) Errada. O particular que presta auxílio ao funcionário público pode ser vítima do crime (art. 329, caput).

D) Errada. O ato resistido deve ser ato legal. Se o ato for ilegal, não configura resistência.

E) Errada. Desacato (art. 331, CP) e resistência são crimes distintos.

Pegadinhas: Atenção ao termo "simples desobediência", que não configura resistência, e à especificação de quem pode ser vítima (funcionário e também quem presta auxílio).

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GABARITO C

 Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Se alguém resiste à prisão e, durante essa resistência, agride o policial com um soco, além da pena por resistência (art. 329), essa pessoa também poderá ser condenada por lesão corporal (art. 129 do CP). 

Desobediência, Resistência e Desacato.

O crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, ocorre quando alguém, de maneira consciente, deixa de obedecer a uma ordem legal emitida por agente público competente — por exemplo, reabrir comércio interditado (ação) ou faltar à audiência como testemunha (omissão). A pena é de 15 dias a 6 meses de detenção, além de multa.

A resistência (artigo 329 do Código Penal) configura‑se quando a pessoa usa violência ou ameaça para impedir que servidor público (ou quem o auxilie) execute ato legal, como agredir policial para evitar prisão. A pena vai de 2 meses a 2 anos de detenção. No entanto, se o ato não se realiza, devido à resistência, a pena é aumentada para 1 a 3 anos de reclusão.

No caso do desacato (artigo 331 do Código Penal), o crime consiste em ofender, humilhar ou menosprezar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, atentando contra o respeito e o prestígio da Administração. Exemplos comuns são xingamentos ou palavras de desprezo dirigidas a policiais ou servidores durante atendimento. A conduta é punida com detenção de 6 meses a 2 anos ou multa.

fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/desobediencia-x-resistencia-x-desacato acesso em 08/07/25

A violência empregada contra o funcionário terá a pena aplicada em concurso de crimes, conforme previsão do §2º do referido artigo. Logo, se restarem lesões corporais ou a morte do funcionário público em razão da violência empregada, o autor será responsabilizado pelos crimes de resistência (art. 329) em concurso material com a lesão corporal (art. 129) ou homicídio (art. 121), a depender do resultado." [CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 3, parte especial: arts. 213 a 359-H. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.]

ACRESCENTANDO AOS AMIGOS: GAB.C

Desobediência = sem violêcia ou grave ameaça;

Resistência = Com violência ou grave ameaça;

Execução de ato Legal: ele precisa ser substancial e formalmente legal, ainda que injusto. Não se deve confundir a ilegalidade material do ato funcional com a injustiça da decisão que o tenha originado. Contra esta não se justifica a rebelião, podendo o cidadão apenas dela recorrer à superior instância. Ou seja, ilegalidade e injustiça não se confundem. Se o ato estiver fundado em lei ou em decisões judiciais, se foram cumpridos os requisitos legais, não cabe discutir acerca da sua procedência ou justiça. 

Ameaça: não precisa ser GRAVE.

sujeito ativo: pode ser pessoa alheia à execução do ato legal. (Ex. pai que tenta impedir a prisão do filho)

A conduta de oposição deve ser positiva, uma agir, uma ação, pois não se considera crime a resistência pacífica, sem o emprego de qualquer conduta agressiva por parte do agente. Ex: deitar-se no chão para não ser obrigado a fazer o exame do bafômetro ou correr da polícia. A depender das condições do caso concreto, pode configurar o crime de desobediência ou desacato.

O ato de resistência deve se dar durante o cumprimento da ordem. Caso ocorra antes do cumprimento ou posteriormente, estaremos diante de outro crime, a depender do meio executório empregado, como, por exemplo, crime de ameaça (147) e lesões corporais (129).

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