Com relação à origem dos resíduos, de acordo com a Lei nº ...
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Gabarito: Alternativa A
1. Interpretação do Enunciado
O tema central é a classificação dos resíduos sólidos quanto à origem, conforme definido pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). A questão exige conhecimento literal da legislação e atenção para evitar confusões conceituais.
2. Legislação Aplicável
A Lei nº 12.305/2010, Art. 13, traz as definições das principais categorias de resíduos sólidos:
- Art. 13, I, h: “Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.”
3. Explicação do Tema
Para a correta gestão ambiental, a identificação exata da origem dos resíduos é fundamental. Isso determina obrigações, destinação e responsabilidades ambientais, conforme destacado por Édis Milaré em "Direito do Ambiente".
4. Exemplo Prático
Se durante uma reforma predial há entulho gerado (como restos de tijolos), é obrigatório que esses resíduos tenham destinação ambientalmente adequada, classificados conforme a legislação citada.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa A está de acordo com a redação do Art. 13, I, h. Ela descreve, fielmente, o conceito de resíduos da construção civil.
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B: Errada. Define resíduos domiciliares, não de limpeza urbana. Art. 13, I, a: “originários de atividades domésticas”.
- C: Errada. Mistura resíduos de serviços de transporte com resíduos de limpeza urbana. Art. 13, I, b e j diferenciam essas categorias.
- D: Errada. Confunde resíduos domiciliares com resíduos de serviços de transporte. Art. 13, I, j trata dos resíduos originários de portos, etc.
7. Dicas e Pegadinhas
Fique atento à troca dos sujeitos (ex.: “domiciliares” versus “transporte”), uma pegadinha comum. Ler com atenção as origens citadas em cada alternativa evita erros por distração.
8. Doutrina
Segundo Paulo de Bessa Antunes, o correto enquadramento dos resíduos é condição prévia para a eficácia da gestão ambiental (Direito Ambiental).
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ALTERNATIVA CORRETA: A
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”;
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”;
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
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