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Q3456728 Direito Ambiental
Com relação à origem dos resíduos, de acordo com a Lei nº 12.305/2010 — Política Nacional de Resíduos Sólidos, assinalar a alternativa CORRETA. 
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Gabarito: Alternativa A

1. Interpretação do Enunciado

O tema central é a classificação dos resíduos sólidos quanto à origem, conforme definido pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). A questão exige conhecimento literal da legislação e atenção para evitar confusões conceituais.

2. Legislação Aplicável

A Lei nº 12.305/2010, Art. 13, traz as definições das principais categorias de resíduos sólidos:

  • Art. 13, I, h: “Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.”

3. Explicação do Tema

Para a correta gestão ambiental, a identificação exata da origem dos resíduos é fundamental. Isso determina obrigações, destinação e responsabilidades ambientais, conforme destacado por Édis Milaré em "Direito do Ambiente".

4. Exemplo Prático

Se durante uma reforma predial há entulho gerado (como restos de tijolos), é obrigatório que esses resíduos tenham destinação ambientalmente adequada, classificados conforme a legislação citada.

5. Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa A está de acordo com a redação do Art. 13, I, h. Ela descreve, fielmente, o conceito de resíduos da construção civil.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • B: Errada. Define resíduos domiciliares, não de limpeza urbana. Art. 13, I, a: “originários de atividades domésticas”.
  • C: Errada. Mistura resíduos de serviços de transporte com resíduos de limpeza urbana. Art. 13, I, b e j diferenciam essas categorias.
  • D: Errada. Confunde resíduos domiciliares com resíduos de serviços de transporte. Art. 13, I, j trata dos resíduos originários de portos, etc.

7. Dicas e Pegadinhas

Fique atento à troca dos sujeitos (ex.: “domiciliares” versus “transporte”), uma pegadinha comum. Ler com atenção as origens citadas em cada alternativa evita erros por distração.

8. Doutrina

Segundo Paulo de Bessa Antunes, o correto enquadramento dos resíduos é condição prévia para a eficácia da gestão ambiental (Direito Ambiental).

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ALTERNATIVA CORRETA: A

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

I - quanto à origem: 

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”; 

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas “b”, “e”, “g”, “h” e “j”; 

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; 

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; 

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

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