Sobre o processo de desapropriação: I. Requer declaração de...
I. Requer declaração de utilidade pública ou interesse social, com prévia indenização em dinheiro, salvo exceções.
II. Na desapropriação por zona, estende-se a área expropriada além da estritamente necessária.
III. O particular tem direito à retrocessão se o bem não for utilizado conforme a finalidade expropriatória.
IV. As vias judiciais não podem rever o valor da indenização, sendo definido em esfera exclusiva do ente público.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Acredito que a questão deva ser anulada por ausência de resposta correta. Houve alterações no decreto-lei 3365 em 2023, passando a permitir que o ente expropriante dê finalidade diversa ao bem apropriado, bem como seja feita a sua alienação:
art. 5º, § 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Assim, ao que tudo indica, não há mais possibilidade de retrocessão, tornando o item III incorreto.
DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA
A desapropriação por zona está prevista no Decreto Lei 3.345/41, mais precisamente no artigo 4º e é destinada à revenda ou posterior desenvolvimento da obra.
Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
Na desapropriação por zona além da área necessária para o desenvolvimento da obra, a Administração Pública poderá desapropriar a área contígua, seja para posterior desenvolvimento da obra, seja para revenda em razão da valoração que a obra ou o serviço trouxe para a área contígua.
Há autores como é o caso de Celso Antonio Bandeira de Mello que entendem que a desapropriação de área maior para revenda seria inconstitucional, porque para o caso do Poder Público obter um ressarcimento da obra e ao mesmo tempo compensar a valorização dos imóveis contíguos a área em que está a obra existiria contribuição de melhoria prevista no artigo 145, III, da Constituição Federal.
- I. Correta: A desapropriação é a forma originária de aquisição de propriedade pelo Estado, exigindo a fundamentação em utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. A regra geral prevê indenização prévia, justa e em dinheiro, exceto em casos específicos de sancionamento (como desapropriação para reforma agrária ou urbana não edificada).
- II. Correta: A desapropriação por zona (ou extensiva) permite ao Poder Público expropriar uma área que ultrapassa o limite físico estritamente necessário à obra, visando o desenvolvimento futuro da atividade ou a absorção da valorização extraordinária dos terrenos adjacentes.
- III. Correta: A retrocessão é o direito do expropriado de exigir de volta o bem caso o Poder Público não o utilize para a finalidade que justificou a desapropriação ou para qualquer outra finalidade pública (tredestinação ilícita).
❌ IV. Incorreta: Pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Poder Judiciário pode e deve rever o valor da indenização se houver discordância entre as partes. Na fase judicial da desapropriação, a discussão principal gira justamente em torno do preço justo e de possíveis vícios processuais, não sendo uma decisão exclusiva do ente público
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