De acordo com a Lei Complementar Estadual no 12/1994 (Lei Or...
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Análise do Tema e Legislação Aplicável
Esta questão aborda a forma de escolha e o mandato do Corregedor-Geral do Ministério Público de Pernambuco, segundo a Lei Complementar Estadual nº 12/1994 (Lei Orgânica do MPPE). O fundamento está literalmente no Art. 16:
"O Corregedor-Geral do Ministério Público será escolhido pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução."
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa E (correta):
Ela está alinhada ao Art. 16, pois menciona que o Corregedor será escolhido pelo Colégio de Procuradores, em votação secreta (compatível com critérios de votação colegiada), dentre seus membros titulares, para mandato de dois anos, vedada a recondução. Fique atento ao termo Colégio de Procuradores (e não Conselho Superior), o grupo realmente responsável pela escolha.
Alternativas Incorretas
A) Afirma que a eleição ocorre na mesma data da escolha do Conselho Superior – não há essa vinculação legal. Além disso, o procedimento para posse e exercício não tem esses prazos taxativos na Lei Orgânica.
B) Trata da destituição do Corregedor, mas não há previsão literal de destituição por 1/3 do Colégio mediante representação do Conselho Superior. A lei é silente sobre esse rito específico.
C) Não há previsão de assessoria de até quatro Promotores nomeados pelo Corregedor após indicação do Procurador-Geral. Isso é estranho ao texto legal e não encontra respaldo na Lei Orgânica.
D) A Lei não prevê um Corregedor Geral Substituto indicado pelo Colégio e aprovado pelo Procurador-Geral. Novamente, trata-se de informação não prevista legalmente.
Exemplo Prático
Se um Procurador deseja ser Corregedor-Geral, só poderá se candidatar se for membro do Colégio de Procuradores e, uma vez eleito, não poderá ser reeleito para o mandato seguinte, pois a recondução é proibida.
Dicas de Interpretação
Fique atento a terminologias: “Conselho Superior do MP” e “Colégio de Procuradores” têm funções e composições distintas. Uma pegadinha comum é confundir qual órgão realiza a escolha – a resposta certa exige atenção ao texto normativo.
Conclusão
O conhecimento literal da legislação é fundamental para não ser induzido ao erro por detalhes ou expressões similares. Lembre-se: leia atentamente o texto legal e sempre confira qual órgão está sendo referido na lei.
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Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 4° da Lei Complementar n° 390, de 10 de setembro de 2018.)
GABARITO: E
Fonte: LC 12/94.
Letra A: Art. 13. O Conselho Superior do Ministério Público é composto pelo Procurador Geral de Justiça, que o preside; e por oito Procuradores e Promotores de Justiça, com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, eleitos pelos membros com os respectivos suplentes, também Procuradores e Promotores de Justiça com as mesmas exigências do titular, para mandato de dois anos, permitida uma recondução pelo mesmo processo. [...]
§ 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será escolhido dentre os oito membros eleitos de que trata o caput deste artigo, na forma do que dispõe o art. 17 desta Lei.
QUEM ESCOLHE É O CONSELHO SUPERIOR DO MP-> Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
Letra B: Art. 12. O Colégio de Procuradores de Justiça é composto por todos os Procuradores de Justiça, competindo-lhe: [...]
VI - destituir o Corregedor Geral do Ministério Público, pelo voto de dois terços de seus membros, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Procurador Geral de Justiça ou da maioria de seus integrantes, assegurada ampla defesa;
LETRA C: Art. 17 [...] § 3º O Corregedor Geral do Ministério Público será assessorado por até seis Promotores de Justiça com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, por ele indicados e designados pelo Procurador Geral de Justiça.
LETRA D: ART. 17 [...] § 1º O Corregedor Geral do Ministério Público indicará o Corregedor Substituto, para atuação em seus afastamentos e impedimentos, dentre os membros com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício efetivo, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
LETRA E: CORRETA. Art. 17. O Conselho Superior do Ministério Público escolherá, em votação secreta, o Corregedor Geral, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, vedada a recondução.
No caso do MPPI (Lei Complementar n° 12/93)
B) poderá ser destituído pelo voto de DOIS TERÇOS dos membros do Colégio de Procuradores de Justiça, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave omissão dos deveres do cargo, por representação do Conselho Superior do Ministério Público.
C) será assessorado por até TRÊS Promotores de Justiça, por ele INDICADOS, após a DESIGNAÇÃO dos seus nomes pelo Procurador-Geral de Justiça.
D) será substituído, em seus afastamentos e impedimentos, pelo Corregedor Geral Substituto indicado PELO PRÓPRIO CGMP e NOMEADO pelo Procurador-Geral de Justiça.
E) será escolhido pelo Colégio de Procuradores, em votação secreta, dentre os membros titulares que o integram, em sessão a ser realizada na mesma data da posse dos seus integrantes, para mandato de dois anos, PERMITIDA UMA recondução.
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